Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/90
04/19/1990
04/19/1990
14
19/04/90
19/04/90

Assunto:Recolhimento a menor de ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/90


O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar e normatizar os procedimentos a serem adotados para a cobrança de diferenças detectadas pelo Sistema de Arrecadação, quando do preenchimento do Documento de Arrecadação, DAR mod-1 e DAR mod-3, emitidos pelos contribuintes ou por funcionários do Grupo TAF,

RESOLVE:

1º - estabelecer que todos dos documentos de arrecadação, após analisados pela Coordenadoria de Arrecadação, em que se verifiquem recolhimento a menor, ficarão sujeitos à cobrança das diferenças apuradas com os acréscimos legais e expressos em quantidades de BTNF’s para a conversão na data de pagamento;

2º - a Coordenadoria de Arrecadação fará a apuração das diferenças a serem recolhidas através de Guia de Débito, com remessa às Superintendências Regionais de Fazenda que se incumbirão da distribuição dos mesmos, as Exatorias de domicílio do contribuinte e /ou funcionários do Grupo TAF.

3º - após o recebimento dos documentos as Exatorias deverão encaminhar aos destinatários ali designados, Intimação para cobrança dos valores apurados, contando o prazo máximo de 10 (dez) dias da data do recebimento para quitação do mesmo.

4º - caberá as Exatorias efetuar a conversão do valor expresso em quantidades de BTnFïs constante de Guia de Débito, multiplicando-o pelo valor do BTNF da data do pagamento, com lançamento nos campos 26 e 30 do DAR.

5º - o funcionário do Grupo TAF fica obrigado a fazer constar do campo 25 do DAR-código do tributo, aquele mesmo código usado no documento que originou a cobrança da diferença e no campo 31, o número da Guia de Débito emitida, pela Coordenadoria de Arrecadação, quando do pagamento da diferença solicitada, em seu nome próprio ou em nome do contribuinte, com o seguinte histórico: "refere-se à diferença apurada através da Guia de Débito nº 374/90 (por exemplo)".

6º - a inobservância deste procedimento implica na possibilidade de a Coordenadoria de Arrecadação promover a prestação de Contas em nome do Servidor, junto ao Tribunal de Contas do Estado, bem como promover a baixa do débito em nome do contribuinte.

7º - os documentos assim quitados, farão parte integrante do movimento de arrecadação de cada Exatoria, adotando-se para tanto os mesmos procedimentos de controle e prestação de contas, inclusive com aferição do excepcional de produtividade:

8º - as intimações não atendidas nos prazos ali mencionados, serão objeto de devolução às Superintendências Regionais de Fazenda que tomarão medidas para a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa;

9º - idêntico tratamento será dispensado em relação aos contribuintes detentores de Regime Especial, ficando a remessa dos documentos, a cargo da Coordenadoria de Fiscalização.

10º - no caso específico do item anterior, a Coordenadoria de Arrecadação fará também, a emissão prévia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos-GNR, para pagamento da diferença apurada.

11º - as Exatorias e a Coordenadoria de Fiscalização ficam responsabilizadas em encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Arrecadação, relatório circunstanciado das intimações que foram objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa.

CUMPRA-SE

CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA