Texto: ATO COTEPE/ICMS 35, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 . Publicado no DOU de 21.08.15, Seção 1, p. 27.
§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o art. 3º, irá instruir ambos os requerimentos.”; III – o item VII do art. 3º: “VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.”; IV – o parágrafo único do art. 3º: “§ 1º Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.”; V - o art. 4º: “Art. 4º Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por: I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada; II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.
§ 1º Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.”; VI – o art. 5º “Art. 5º A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis.”; VII – o art. 7º: “Art. 7º A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.”; VIII – o art. 8º: “Art. 8º Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o Ato Cotepe ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.”. Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ato COTEPE ICMS 20/15, com as redações que se seguem: I – o § 2º ao art. 3º: “§ 2º Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do art. 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.”; II - o art. 9º: “Art. 9º Esta ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente: I – ao art. 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o art. 7º; II – aos demais artigos, a partir de sua publicação.”; III – o anexo único: “ANEXO ÚNICO – Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário