Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70
/97
09/15/1997
09/19/1997
5
19/09/97
v. art. 3º
Ementa:
Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96 e dá outras providências.
Assunto:
ECF
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria Circular 38/96
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 173/2013
-
Revogada
pela Portaria 25/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria nº 070/97-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 173/2013.
Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1º.
(revogado)
(Revogado pela Port.
173/13
)
Redação orgiginal.
Art. 1º.
O artigo 20 da Portaria nº 038/96 - SEFAZ, de 03.06.96, fica acrescido dos parágrafos 11 e 12, com a seguinte redação:
"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo às seguintes disposições:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com três vias e 20 metros para bobinas com duas vias.
§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.”
Art. 2º.
O artigo 29 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impressa na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
§ 1º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidade do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto quanto às disposições contidas nos incisos III a V do § 11 e do § 12, ambos do artigo 20 da Portaria 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda