Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de maio de 1997.
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.