Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
135
/89
10/16/1989
11/22/1989
27
22/11/89
22/11/89
Ementa:
Estabelece o Programa de Controle, Fiscalização e Lacre de Cargas em Trânsito pelo Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Revoga a Port. Circular nº 004/83 não disponível no Sistema
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 135/89 - SEFAZ
Estabelece o Programa de Controle, Fiscalização e Lacre de Cargas em Trânsito pelo Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de exercer controle efetivo das mercadorias em trânsito pelo Estado de Mato Grosso, destinadas a outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO
que os sistemas anteriormente instituídos não surtiram os efeitos esperados, não conseguindo coibir a prática do descaminho de mercadorias,
RESOLVE:
Art. 1º
- Estabelecer Programa Fiscal destinado a controlar e fiscalizar o trânsito de mercadorias pelo Estado de Mato Grosso, utilizando o método de lacração de cargas.
Art. 2º
- Denominar como "PROGRAMA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E LACRE DE CARGAS EM TRANSITO - PROLACRE" devendo ser desenvolvido pela coordenação do PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA E DE FRONTEIRA - PROFRON.
Art. 3º
- O "PROGRAMA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E LACRE DE CARGAS EM TRANSITO - PROLACRE", será executado nos Postos Fiscais de divisa do Estado, utilizando os equipamentos existentes bem como outros a serem instalados, tendo como central a sede da coordenação do PROFRON.
Art. 4º
- Os veículos que se apresentarem nos Postos Fiscais de divisa com mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação, terão suas cargas lacradas durante todo o seu percurso dentro do Estado, até sua saída.
Parágrafo único - Excetuam-se deste dispositivo:
a) As cargas transportadas através de empresas transportadoras que estejam devidamente inscritas no C.C.I do Estado;
b) As cargas transportadas em bagageiros dos veículos empregados em transporte de passageiros;
c) Os produtos derivados de petróleo, a granel;
d) As cargas relativas a operações isentas ou não incidentes do ICMS;
e) As cargas provenientes do Estado de Rondônia e Pará , bem como as relativas às operações entre os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Art. 5º
- O ato de lacrar a carga de um veículo compreende os seguintes procedimentos:
I - Lavratura do "TERMO DE LACRAÇÃO E RESPONSABILIDADE - TLR", modelo I anexo, contendo as assinaturas do transportador responsável e do funcionário do fisco, em duas vias;
a) A primeira via ficar em poder do fisco;
b) A segunda via com o transportador encapando as notas fiscais até o Posto Fiscal pelo qual deixar o Estado de Mato Grosso, onde será retida;
II - Fotocópia das primeiras vias das notas fiscais que estejam acobertando a carga, da Carteira de Identidade, C.P.F. e Carteira Nacional de Habilitação do transportador e Certificado de Registro do Veículo, pelos Postos Fiscais que contam com máquina fotocopiadora,
III - Colocação de lacres numerados e com o timbre da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), no cordoamento principal de carga ou no fecho das portas dos furgões, de forma que impossibilite a violação sem a sua quebra;
IV - Afixação com cola, do impresso denominado "INDICADOR DE LACRE" modelo II anexo, sobre o lacre colocado na carga.
Art. 6º
- Concluída a lacração e liberado o veículo, a primeira via do "TERMO DE LACRAÇÃO E RESPONSABILIDADE - TLR" será grampeado nas fotocópias referidas no inciso II do artigo anterior, para encaminhamento à central do Programa juntamente com o relatório no final de cada jornada.
Art. 7º
- No Posto Fiscal de divisa pelo qual o veículo deixar o Estado de Mato Grosso, serão rompidos os "INDICADORES DE LACRE", retirados os lacres e a via do "TERMO DE LACRAÇÃO E RESPONSABILIDADE - TLR" que encapava as notas fiscais e colocados em envelope plástico, que após fechados, serão, também, encaminhados à central do Programa, juntamente com o relatório no final de cada jornada.
Parágrafo único - O mesmo funcionário que proceder a deslacrarão, aporá nas notas fiscais, carimbo do Posto Fiscal onde esteja escalado, assinando, datando e colocando o número de sua matrícula funcional, o que servirá de prova ao transportador, de sua passagem final.
Art. 8º
- No caso de veículos lacrados que devam descarregar parte de sua carga ou efetuar transbordo para outro veículo em território matogrossense, o transportador ou responsável comunicará previamente a Superintendência Regional de Fazenda da jurisdição onde ocorrer o fato, a qual designará funcionário para deslacrar tal como o previsto no Artigo anterior, e proceder a nova lacração, lavrando no "Termo de Lacração e Responsabilidade - TLR" e fotocopiando os documentos previstos no inciso II com exceção das notas fiscais, dispensando do cumprimento do inciso IV, ambos do Artigo 5º desta.
Art. 9º
- A central do Programa procederá a triagem dos "TERMOS DE LACRAÇÃO E RESPONSABILIDADE - TLR", recebidos, lavrados quando da entrada, com sua respectiva via retida quando da saída.
§ 1º - Serão considerados regulares perante o Fisco do Estado de Mato Grosso, os termos que na sua triagem tiverem juntadas as suas respectivas vias com as fotocópias e lacres, fechando desta forma o processo.
§ 2º - Os termos que permanecerem em aberto serão repassados ao Serviço de Fiscalização para que se inicie o Processo Administrativo Tributário, tendo por base os subsídios coligidos.
§ 3º - Os dados relativos aos veículos pertinentes aos Processos Administrativos Tributários iniciados, serão listados para que sejam retidos nos Postos Fiscais do Estado, para fins de intimação do transportador ou responsável.
§ 4º - Poderão também ser intimados tais transportadores ou responsáveis, pela formas destinadas pelo artigo 474 do Regulamento do ICMS.
§ 5º - Decorrido o prazo de intimação sem que haja regularização da pendência, ou a quitação do crédito tributário, será o transportador notificado/autuado na forma do artigo 473, como responsável por solidariedade, previsto pelo artigo 11, inciso II alíneas a, b e d e inciso XVI de acordo com o que estabelece o artigo 356 parágrafo 2º, acrescido das penalidades previstas pelo artigo 446, inciso III, alínea "a", todos do Decreto 1.944 de 06/10/89.
Art. 10
- Simultaneamente ao desenvolvimento do Programa nos Postos Fiscais, e de acordo com a programação dos serviços, equipes de fiscalização volante atuarão em pontos considerados estratégicos, a serem definidos pela coordenação do PROFRON, visando coibir possível descaminhos de mercadorias.
Parágrafo único - Para a execução dos serviços de fiscalização volante, serão fornecidos os veículos necessários pelo NÚCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO - NSA desta Secretaria da Fazenda, ficando os mesmos sob o controle do PROFRON.
Art. 11
- Os Agentes de Fiscalização e Arrecadação que no período entre as jornadas estabelecidas para os Postos Fiscais, participarem da execução do PROGRAMA DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E LACRE DE CARGAS EM TRÂNSITO - PROLACRE", farão jus à produtividade prevista pelo § 4º do artigo 2º da Portaria nº 263/89 - SEFAZ de 10/08/89.
Art. 12
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Circular nº 004/83, que instituiu a G.T.M - Guia de Trânsito de Mercadorias bem como as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá , aos 16 de outubro de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda