Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2382/2001
15/03/2001
15/03/2001
1
15/03/2001
1º/03/2001

Ementa:Altera o Decreto nº 208/99.
Assunto:Órgão de Julgamento de PAT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 208/99
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.724/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.382, DE 15 DE MARÇO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 208, de 02 de junho de 1999, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 37:

"Art. 37 O CAT reunir-se-á, ordinariamente, todas as segundas e quintas-feiras, até 10 (dez) vezes por mês, em horário a ser fixado pelo Presidente.
... "

II - o inciso II do art. 71:

"Art.71 ...

II - julgar, em 1ª instância, os processos administrativos tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento;
......"

III - o art. 72:

"Art. 72 Os processos serão distribuídos, proporcionalmente, aos julgadores pelo critério da data de entrada na UJS, por mês, mediante sorteio.

§ 1º Poderá o critério de distribuição ser alterado em razão de elevado ingresso mensal de processos, hipótese em que será levada em conta a matéria a ser julgada, no intuito de se promover a agilidade processual.

§ 2º O processo, uma vez distribuído, será intransferível, exceto se ocorrida uma das hipóteses de impedimento ou suspeição.

§ 3º o processo quando diligenciado será devolvido ao julgador que requereu a medida saneadora."

IV - o inciso III do art. 76:

"Art. 76 ...

III - em que houverem atuado em primeira instância ou forem autores do procedimento fiscal.
..... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda