Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
208/99
02/06/1999
02/06/1999
1
02/06/99
02/06/99

Ementa:Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Órgão de Julgamento de PAT
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria Circular 42/83
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 540/99;
- Alterado pelo Decreto 2.382/2001
- Alterado pelo Decreto 821/2003
- Alterado pelo Decreto 4.080/2004
- Revogado pelo Decreto 1.724/2013
Observações:Ver: Lei nº 7.609/2001


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 208 DE 02 DE JUNHO DE 1999.
Consolidado até o Decreto nº 4.080/04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 39 da Lei nº 7.098, de 30.12.98, e no Decreto nº 10, de 20.01.99, que introduziu alterações no Decreto nº 2.436, de 31.07.98,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA SEDE, DA ATUAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º O Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - OJPAT - , com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao OJPAT compete decidir, privativamente, questões de natureza tributária entre o Sujeito Passivo e a Fazenda Pública .Estadual, oriundas de Notificação/Auto de Infração e Imposição de Multa, em 1ª e 2ª instâncias.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Compõem o OJPAT:

I - o Conselho Administrativo Tributário — CAT; e

II - a Unidade de Julgamento Singular — UJS.

Art. 4º O OJPAT será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Fiscais de Tributos Estaduais, nomeados como membros titulares da Representação da Fazenda Pública junto ao Conselho Administrativo Tributário, de ilibada reputação e que tenha se distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º O Presidente do OJPAT investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho Administrativo Tributário.

§ 2º Também será escolhido um Vice-Presidente dentre os titulares, Representantes da Fazenda Pública Estadual, com atribuição de substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 5º Ao Presidente compete representar o Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários e exercer a superior administração das suas subunidades.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Administrativo Tributário — CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência e Vice-Presidência;
II- Câmara Julgadora;
III- Representação Fiscal; e
IV- Secretaria Geral.

Art. 7º Ao CAT compete:

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;

II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.

Art. 8º O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável, observada a representação paritária entre os Representantes da Fazenda Pública Estadual e dos Contribuintes.

§ 1º Os Representantes da Fazenda Pública Estadual, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda, através de lista simples, dentre os Fiscais de Tributos Estaduais da ativa, de notória capacidade e conhecimentos técnicos sobre a legislação tributária e aptidão para a função.

§ 2º Os funcionários, nomeados Representantes da Fazenda Pública, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo, ficarão afastados de suas funções durante o período de serventia ao Conselho, quando verificada esta conveniência, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

§ 4º Fica vedado aos Representantes da Fazenda Pública, quando no exercício efetivo de suas funções junto ao CAT, acumulá-las com as atividades de lavratura da NAI e de julgamento do processo em 1ª instância.

§ 5º Os Representantes dos Contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura, através de lista tríplice apresentada, por cada entidade, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda para que, dentre os 9 (nove) nomes de filiados, sejam escolhidos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.

§ 6º Os Representantes indicados pelas Federações devem possuir reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

§ 7º As listas com os nomes indicados para o preenchimento das vagas de Conselheiros deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento de expediente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º A não apresentação da lista tríplice no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do expediente mencionado no parágrafo anterior, torna a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores.

§ 9º Vagando os cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Conselheiro, o Governador nomeará, dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelas entidades representativas, conforme o caso, seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 9º Os Conselheiros, titulares e suplentes, do CAT tomarão posse perante o Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Ao tomarem posse, os Conselheiros prestarão compromisso solene de bem cumprir os deveres de sua função, de conformidade com as leis do País e do Estado, e com a máxima isenção de ânimo.

§ 2º A posse será dada em sessão do Conselho, lavrando-se termo em livro especial, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Presidente e pelos empossados.

Art. 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver abusivamente em seu poder processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar e proferir voto, com prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;

III - quando, sem motivo, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 12 (doze) intercaladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, justificada a ausência ou afastamento por necessidade do serviço, férias ou licença;

IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções públicas;

V - não tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o Presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente, na forma que dispõem os §§ 1º e 5º a 8º do artigo 8º.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, a perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, após representação do Presidente do CAT, ouvida a Câmara.

§ 2º No caso do inciso V, a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do Presidente do CAT, que fará a comunicação à autoridade competente.

§ 3º Em se tratando, porém, das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, a iniciativa do Presidente dependerá de aprovação de 2/3 dos Conselheiros, após apuração dos fatos em processo administrativo regular.

§ 4º Perderá a qualidade de Conselheiro o Representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo, durante o mandato.

Art. 11 Em qualquer caso, poderá o Secretário de Estado de Fazenda determinar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos no artigo anterior e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato.

Art. 12 A substituição temporária ou definitiva do Conselheiro titular se fará através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato do Presidente.

Art. 13 Aos Conselheiros, titulares e suplentes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.

Art. 14 São incompatíveis para servir como Conselheiros, durante o mesmo mandato, os cônjuges, parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro nomeado e empossado e, na impossibilidade da adoção desse critério, por sorteio.

Art. 15 O CAT funcionará em câmara única, integrada por 01 (um) Presidente e 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos Contribuintes.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da Presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida sua convocação até duas vezes em cada mandato.

§ 2º A câmara suplementar, presidida pelo Vice-Presidente do CAT, terá composição idêntica à da permanente, devendo ser integrada pelos Conselheiros suplentes.

§ 3º - À câmara suplementar aplicam-se as disposições deste Decreto, exceto quanto aos dias de sessão, que ocorrerão às quartas e sextas-feiras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 540/99)

§ 4º Encerrado o período de convocação da câmara suplementar, os processos distribuídos, ainda em andamento, serão encaminhados aos respectivos titulares na Câmara permanente.
SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 16 Ao Presidente, além das funções diretivas e de representação do OJPAT, compete ainda:

I -presidir as sessões do CAT, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - proferir, em julgamento, o voto de qualidade, no caso de empate;

III - representar o CAT nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais conselheiros;

IV - conceder licenças ou afastamentos aos Conselheiros;

V - convocar os suplentes dos Conselheiros;

VI - convocar as sessões extraordinárias, quando o volume do serviço assim o exigir;

VII - distribuir os processos;

VIII - determinar as diligências e outras medidas, requeridas pelos Conselheiros e Representantes Fiscais, antes de iniciado o julgamento dos processos;

IX - comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda a falta de Conselheiro a 6 (seis) sessões consecutivas ou 12 (doze) intercaladas, no mesmo exercício, sem causa justificada, ou que se licenciar para tratar de interesse particular, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato;

X - comunicar ao Procurador Geral do Estado a falta de comparecimento de Procurador Fiscal a 6 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, no mesmo exercício, sem causa justificada;

XI - autorizar ou negar a expedição das certidões, na forma da lei;

XII - autorizar a restituição de documentos ou outros meios de prova anexados aos autos, mediante recibo da parte interessada, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do processo;

XIII - mandar riscar, por iniciativa de qualquer dos membros do Conselho, as expressões descorteses ou injuriosas constantes dos autos, quer de funcionários, quer das partes, de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;

XIV - assinar os acórdãos e atas das sessões, juntamente com os Conselheiros e Representação Fiscal;

XV - determinar as providências que decorram das decisões do Colegiado;

XVI - praticar todas as medidas de administração do Conselho, organizando relatório anual de atividades para o Secretário de Estado de Fazenda;

XVII - aplicar penalidades aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres;

XVIII - designar um dos Conselheiros para elaborar ementas;

XIX - executar as demais atribuições inerentes à função.

Parágrafo único O Presidente do CAT será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo, havendo igualdade, o mais idoso.
SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 17 Compete aos Conselheiros: (Redação dada ao art. pelo Decreto nº 540/99)

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria do Conselho, no prazo fixado;

III - efetuar a revisão do relatório preparado pelo relator e votar, no prazo estabelecido, nos processos em que for designado revisor;

IV - requerer, quando for o caso, à Presidência, a realização de diligências, inclusive perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento, se designado relator ou revisor no processo;

V- votar em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho, por meio de voto escrito e fundamentado, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;

VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado;

VII - propor à Câmara Julgadora medidas de interesse do Conselho, do Fisco e dos Contribuintes;

VIII - requerer à Câmara Julgadora, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas e início do julgamento, omissões sanáveis;

IX - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer outros atos que tratem da organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos fiscais;

X - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;

XI - comunicar, oficialmente, à Secretaria Geral do CAT, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, que permita a convocação de suplente, dispensada a observância do prazo no caso de licença para tratamento de saúde;

XII - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Colegiado, quando incumbido dessa função;

XIII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único Ao Conselheiro Suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do Conselheiro Titular.
Art. 18 Os Conselheiros deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único A inobservância do prazo estabelecido neste artigo importa em renúncia tácita ao mandato.

Art. 19 Os pedidos de renúncia de Conselheiros serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 20 Junto ao CAT atuam dois Representantes Fiscais, designados pelo Procurador Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária.

Art. 21 Aos Representantes Fiscais compete:

I - promover a defesa da Fazenda Pública Estadual;

II - assistir às sessões do Conselho, tomando assento à direita do Presidente, e participando dos debates;

III - emitir parecer, por escrito, nas ações fiscais com valores superiores a 21.000 UPF/MT e facultativamente nas demais, devendo neste caso, serem os autos encaminhados ao representante fiscal para ciência. (Nova Redação dada pelo Dereto nº 4.080/04)
IV- prestar, durante as sessões, os esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos Conselheiros;

V- fiscalizar a execução das leis e regulamentos, pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;

VI - solicitar diligências, para esclarecimentos quanto à matéria de fato;

VII - declarar-se impedido ou suspeito. de conformidade com o que prevê a legislação.

§ 1º Os Representantes Fiscais não têm direito a voto.

§ 2º A ausência do Representante Fiscal não impede que o Conselho se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer.

§ 3º No exercício de suas funções, o Representante Fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se por ofício, expedido pela Secretaria do Conselho, a qualquer repartição Estadual, requisitando as informacões ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 4º A juízo do Procurador Geral do Estado os Representantes Fiscais, sem quaisquer prejuízos, poderão ser desligados das suas funções ordinárias durante o período que servirem no CAT, quando requisitados pelo Presidente por acúmulo de processos pendentes.
SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA GERAL

Art. 22 A Secretaria Geral do CAT será integrada pelo Secretário e quadro de apoio administrativo, composto por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, todos da ativa, incumbindo-lhes prestar apoio administrativo ao órgão, em especial:

I - registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos;

I I- preparo e expedição de correspondencia do órgão;

III - zelo pelo andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV- preparo e remessa, para publicação das matérias que dependam dessa formalidade;

V- aquisição, requisição, guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI - organização do arquivo geral e especificamente, o dos acórdãos do Conselho;

VII - execução dos serviços de digitação e datilografia;

VIII - outras atribuições determinadas pela Presidência.

Art. 23 Ao Secretário do Conselho compete

I - dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelo pessoal nela lotado;

II - organizar os processos em forma de autos numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;

III - assistir às sessões do Conselho, lavrando as atas dos trabalhos;

IV - subscrever as certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas pelo Presidente;

V - providenciar a pauta de julgamento das sessões;

VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade;

VII - expedir aos Conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para sessões extraordinárias, ressalvada a comunicação em sessão anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 540/99)VIII - exarar os despachos de distribuição, termos de vista e quaisquer outros, destinados ao andamento;

IX - preparar os expedientes do Conselho;

X - colecionar jurisprudência de órgãos julgadores, que envolvam assunto de natureza tributária;

XI - apresentar ao Presidente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, relatório das atividades do mês anterior, e até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro de cada ano, relatório das atividades do exercício anterior;

XI - executar os demais serviços inerentes à Secretaria do Conselho.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS

SUBSEÇÃO I
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 24 Contrariando no todo ou em parte a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de 1ª instância ensejarão recurso de ofício para o Conselho Administrativo Tributário.

§ 1º Não será cabível o recurso quando:

I - a decisão singular desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, até o valor de 15 (quinze) UPFMT, vigente à época da decisão;

II - houver declaração da extinção do crédito tributário exigido, em virtude de pagamento devidamente comprovado nos autos.

§ 2º O recurso de ofício será interposto pelo julgador de primeira instância, na própria decisão que proferir.

§ 3º Não sendo cumprida a exigência prevista no parágrafo anterior, cumpre ao autor do procedimento ou seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição do recurso de ofício, quando cabível e não interposto.

§ 4º Não atendida a representação de que trata o parágrafo anterior, o processo subirá ao Conselho, por remessa do órgão preparador, tomando aquele conhecimento pleno da matéria como se tivesse havido recurso de ofício.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 25 Da decisão de primeira instância, fica facultada perante o Conselho a interposição de recurso voluntário.

§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho e apresentado ao Orgão preparador, conterá:

I - o nome e a qualificação do recorrente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 2º Recebido o recurso interposto pelo sujeito passivo, o Órgão preparador remeterá os autos à Gerência de Processos Administrativos Tributários para que seja oportunizada a manifestação do autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, antes do encaminhamento ao CAT.

§ 3º A Gerência de Processos Administrativos Tributários encaminhará os autos ao Órgão preparador, sempre que houver interposição de recurso voluntário pelo autuante, para oportunízar ao sujeito passivo oferecer suas contra-razões.
SUBSEÇÃO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 26 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

Art. 27 As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente habilitada.

Art. 28 O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do inicio da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único Será considerada como desistência tácita, a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário de que trata o processo, devendo a circunstância ser reconhecida pela Câmara, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.

Art. 29 Os recursos perante o Conselho de Contribuintes têm efeito suspensivo.

Art. 30 Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

SUBSEÇÃO I
DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 31 Recebido o processo, a Secretaria do CAT promoverá o seu registro e autuação, para efeito de distribuição.

Art. 32 Os processos serão distribuídos à Representação Fiscal, para emissão de parecer, segundo sua ordem de entrada no CAT.

§ 1º Ouvida a Câmara, a ordem de distribuição poderá ser alterada em virtude de motivo relevante justificado.

§ 2º O Representante Fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias para exame do processo, devendo, nesse prazo, devolvê-lo à Secretaria, com parecer ou pedido de diligência, dirigido ao Presidente.

§ 3º Cumprida a diligência a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á vista, novamente, ao Representante Fiscal pelo prazo de 8 (oito) dias.

Art. 33 Instruído o processo, o Presidente procederá a sua distribuição a um relator. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.080/04)

§ 1º A distribuição será igualitária e far-se-á mediante escala, sendo que a inclusão dos Conselheiros será feita alternadamente, por representação.

§ 2º Dar-se-á distribuição por dependência, quando os feitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no CAT, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 34 Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I - impedimento ou suspeição do relator escalado;

II - não renovação de mandato de Conselheiros, antes de julgado o processo de que foi relator.

Art. 35 No prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, o relator deverá devolver o processo com relatório e voto para distribuição a um revisor, que dele terá vista pelo prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada ao caput do artigo, conforme Decreto nº 540/99)§ 1º Em havendo protesto por sustentação oral, o voto será proferido após a apresentação das razões e contra-razões, devendo ser entregue no prazo de 8 (Oito) dias, juntamente com a complementação do relatório, para remessa ao revisor.

§ 2º Quando o relator for Representante da Fazenda Pública Estadual, o revisor será, obrigatoriamente, um dos Representantes dos Contribuintes, e vice-versa.

Art. 36 - Dentro do prazo assinalado, o revisor devolverá o processo com a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto, para inclusão na pauta de julgamento, observada a ordem seqüencial de recebimento dos processos.(Redação dada ao artigo, pelo Decreto nº 540/99)

Parágrafo único - Mediante proposta da Presidência e deliberação da Câmara Julgadora, poderá ser modificada a ordem de julgamento, em virtude de motivo relevante justificado.
SUBSEÇÃO II
DAS SESSÕES

Art. 37 O CAT reunir-se-á, ordinariamente, todas as terças e quintas-feiras, até 10 (dez) vezes por mês, em horário a ser fixado pelo Presidente.(Nova redação dada pelo Dec. nº 821/03)

§ 1º Nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do Presidente, poderá o Conselho realizar sessões extraordinárias, em número não superior a 50% do fixado para as ordinárias.

§ 2º Coincidindo o dia da reunião com feriado ou ponto facultativo, será esta realizada no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 38 As sessões serão públicas, podendo, todavia, o Órgão reunir-se reservadamente quando a matéria recomendar o contrário ou a parte interessada o requerer.

Art. 39 Aberta a sessão à hora determinada, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente à maioria dos Conselheiros, excluido da contagem o Presidente do CAT.
§ 1º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a sua formação e, se decorrido esse prazo, o numero legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

§ 2º Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do Conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos.

Art. 40 Retirando-se um ou mais Conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo, entretanto, tal fato constar da ata.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 41 À hora designada para as sessões, com a tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa, tendo à sua direita a Representação Fiscal e à esquerda o Secretário, ocupando os Conselheiros os demais lugares, sentando-se os representantes dos Contribuintes e os da Fazenda, alternadamente.

Art. 42 Declarada aberta a sessão, será observada no trabalho a seguinte ordem:

I - verificação do número legal de Conselheiros para deliberar;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior:

III - leitura do expediente;

IV - leitura e apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores;

V - apresentação de relatório;

VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento;

VII - distribuição de processos aos Conselheiros e representantes Fiscais.

Art. 43 Lida a ata da sessão anterior e submetida à discussão e aprovação, é permitido requerimento de retificação, que será feito se aprovado por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 44 Após a ordem do dia, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta desde que de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus Conselheiros e Representação Fiscal.

SUBSEÇÃO IV
DOS JULGAMENTOS

Art. 45 Iniciados os trabalhos relacionados em pauta, o Presidente concederá a palavra aos Representantes Fiscais e Conselheiros, pela ordem, podendo esta ser alterada por conveniência dos trabalhos.(Redação dada ao caput do artigo pelo Decreto nº 540/99)Parágrafo único Somente haverá julgamento, se presente a maioria dos Conselheiros, verificada por representação, excluído, na contagem, o Conselheiro-Presidente.

Art. 46 Salvo se requerida sustentação oral, anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dará a palavra ao Representante Fiscal para manifestação, em seguida, ao relator, que fará a leitura do relatório e voto, e, após, ao revisor, que lerá a complementação do relatório, quando for o caso, e seu voto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4.080/04)
§ 1º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator e do revisor.

§ 2º Iniciado o julgamento, as partes não mais poderão produzir e ler documentos, bem como apresentar provas não constantes dos autos.

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto.

Art. 47 Havendo protesto pela sustentação oral, no julgamento do recurso, observar-se-á o disposto no artigo anterior até a leitura do relatório, sendo, então, dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento.

§ 1º O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, importará a desistência da defesa oral.

§ 2º É obrigatório se reduzir a termo as argumentações expendidas em sustentação oral.

Art. 48 Poderá o Presidente advertir qualquer membro do Conselho ou interessado que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido.

Parágrafo único Igualmente, poderá o Presidente fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos tribunais.

Art. 49 Findas as fases dos artigos 46 e 47, iniciar-se-ão os debates.

Parágrafo único Em qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos Conselheiros e à Representação Fiscal argüirem o relator ou o revisor sobre fatos atinentes ao feito.

Art. 50 Argüida questão preliminar, será esta apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela.

Parágrafo único Rejeitada a preliminar, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 51 Versando sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a falta seja suprida.

Parágrafo único Cumprida a diligência, os autos voltarão ao proponente para complementação do relatório e voto, após o que, será o processo incluído em pauta para novo julgamento.

Art. 52 - Encerrados os debates, serão tomados os demais votos.

§ 1º A votação, iniciada pelo relator e pelo revisor, prosseguirá de forma alternada, segundo a representação dos Conselheiros.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição, nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar.

Art. 53 Não se considerando suficientemente esclarecida a matéria debatida ou querendo melhor fundamentar seu voto, o Conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º O voto em separado, obrigatório na hipótese de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a votação prosseguirá em seguida àquele que pediu vista, permitida a retificação de voto pelos presentes.

§ 3º Ao relator e ao revisor é facultado, também, solicitar vista do processo para reexame de voto.

Art. 54 As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 1º Proclamada a decisão, não poderá o Conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento.

§ 2º Fica facultado ao Presidente reter o processo até 1ª (primeira) sessão seguinte, para proferir o voto de desempate.

Art. 55 O julgamento proferido pelo Conselho substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Art. 56 Proclamada a decisão, dela se extrairá resumo que será transcrito nos autos, os quais serão entregues, na mesma ocasião, ao Conselheiro a quem competir a elaboração de ementas, devendo devolvê-los no prazo de 8 (oito) dias. (Redação dada ao caput do artigo pelo Decreto nº 540/99)§ 1º Elaborada a ementa, após sua aprovação pela Câmara, será o processo encaminhado ao relator para, no prazo de 8 (oito) dias, preparar o acórdão.

§ 2º Se o relator for vencido, o Presidente designará para preparar o acórdão o revisor, ou, se for o caso, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

§ 3º Do acórdão constarão a ementa, o relatório, o parecer, o voto de cada Conselheiro, e o resumo da decisão.

§ 4º O acórdão será assinado pelo Presidente, Conselheiros e Representantes Fiscais.

Art. 57 Lido e assinado o acórdão, o Secretário, independentemente de despacho, providenciará a remessa dos autos à Gerência de Processos Administrativos Tributários, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 58 Da decisão do CAT, será o autuado cientificado através do órgão preparador de seu domicílio fiscal, e o autuante, através da Gerência de Processos Administrativos Tributários.

§ 1º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do crédito tributário, se for o caso, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º Enquanto não inscrito o débito, para cobrança executiva, as decisões do Conselho que contiverem erro de fato serão passíveis de retificação.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, FÉRIAS E VANTAGENS

Art. 59 Nas substituições em geral, será obedecida a seguinte ordem:

I - do Conselheiro titular, por suplente, respeitando-se a correspondente representação, tanto nas faltas e impedimentos, quanto nos casos de renúncia do mandato;
II - do Representante Fiscal, por Outro Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral;

III - do Secretário, por um dos funcionários da Secretaria Geral, designado pelo Presidente.

Art. 60 O Conselheiro que tenha de afastar-se por prazo superior a 15 (quinze) dias devolverá à Secretaria os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao Suplente.

Art. 61 Cessada a substituição, o Suplente que tiver pronto o voto ou o voto em separado, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o Conselheiro titular.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Conselheiro titular não tomará parte no julgamento em que intervier o seu Suplente.

§ 2º Os demais processos em poder do Suplente, ou a ele distribuídos, serão devolvidos à Secretaria do Conselho, que os encaminhará ao Conselheiro titular.

Art. 62 Aos Conselheiros, Representantes Fiscais e aos servidores da Secretaria Geral, poderá ser concedida licença nos casos de doença ou de outros motivos relevantes.

Art. 63 Finda a licença, o licenciado deverá reassumir imediatamente o exercício da função, salvo no caso de prorrogação, que poderá ser concedida mediante requerimento apresentado antes do término do prazo daquela anteriormente concedida.

Art. 64 Os Conselheiros, os Representantes Fiscais e os funcionários da Secretaria Geral terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único As férias serão concedidas individualmente, de maneira coincidente com a escala de suas repartições de origem ou entidades a que pertencerem os beneficiados.

Art. 65 Os Conselheiros, Representantes Fiscais e Secretário do CAT, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (Oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês da realização da sessão, a título de jetton até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.

Parágrafo único Excluídos os casos de licença médica e férias regulamentares, o Conselheiro, o Representante Fiscal ou o Secretário deixará de perceber a gratificação de que trata o caput.

Art. 66 Quando se deslocarem para fora da sede, a serviço do Conselho, os seus Conselheiros e os Representantes Fiscais farão jus ao recebimento de passagens e diárias, de acordo com a legislação vigente.
CAPITULO V
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 67 Compete à Unidade de Julgamento Singular -UJS - o julgamento, em 1ª instância administrativa, dos processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado em qualquer parte do território mato-grossense e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de multa por infração à legislação do Estado.

Art. 68 A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Administração.

§ 1º A Unidade será dirigida por um Coordenador, escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre os funcionários a que se refere o caput.

§ 2º O Coordenador não acumulará a função de julgador.

§ 3º O Coordenador será auxiliado nos trabalhos administrativos por um Assistente também designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 69 Ao Coordenador da UJS compete:

I - representar a Unidade;

II - dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos, zelando pela sua ordem e regularidade;

III - sanear os processos, antes de distribuí-los aos julgadores;

IV - executar as demais atribuições inerentes à função, especialmente na área administrativa, relativamente ao quadro de pessoal da Unidade;

V - elaborar relatório mensal de atividades para o Presidente do OJPAT.

Art. 70 Ao Assistente de Coordenador compete:

I - auxiliar o Coordenador nos trabalhos administrativos do órgão;

II - dirigir, orientar e supervisionar o serviço de pessoal pertencente ao quadro de apoio administrativo;

III - remeter os processos julgados, despachados ou com pedido de diligência à Gerência de Processos Administrativos Tributários até 5 (cinco) dias do recebimento;

IV- executar outras atribuições conferidas pelo Coordenador.

Art. 71 Ao julgador singular compete:

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;

II - julgar, em 1ª instância, os processos administrativos tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2382/01)
III - converter os processos em diligência;

IV - declarar nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição do direito de defesa;

V - proferir a decisão que deverá conter relatório, fundamentação, conclusão, cálculo do crédito tributário, se for o caso, e ordem de intimação para as partes;

VI - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 72 Os processos serão distribuídos, proporcionalmente, aos julgadores pelo critério da data de entrada na UJS, por mês, mediante sorteio.

§ 1º Poderá o critério de distribuição ser alterado em razão de elevado ingresso mensal de processos, hipótese em que será levada em conta a matéria a ser julgada, no intuito de se promover a agilidade processual.

§ 2º O processo, uma vez distribuído, será intransferível, exceto se ocorrida uma das hipóteses de impedimento ou suspeição.

§ 3º O processo quando diligenciado será devolvido ao julgador que requereu a medida saneadora.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO

Art. 73 O julgamento de processos administrativos tributários, em 1ª instância, é de inteira responsabilidade do julgador.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 74 As decisões proferidas em 1ª instância deverão ser numeradas em ordem crescente e arquivadas em local de fácil acesso à consulta.

Art. 75 Ao final de cada exercício, o Coordenador da UJS selecionará as decisões que versarem sobre matérias que, pela sua importância, possam constituir orientação segura para os contribuintes e autoridades fazendárias, a fim de que sejam publicadas em Boletim Informativo da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes ou afins até o terceiro grau, inclusive;

II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;

III - em que houverem atuado em primeira instância ou forem autores do procedimento fiscal.(Redação dado ao inciso pelo Decreto nº 2382/01)
Parágrafo único O impedimento de que trata este artigo aplica-se também aos Representantes Fiscais em função junto ao CAT.

Art. 77 Reputa-se fundada a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 78 Ocorrendo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo os motivos de sua impossibilidade de atuar nos autos.

Art. 79 Constatados o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindo-se, porém, àquela impedida ou sob suspeição, novo processo para compensação.

Art. 80 O julgamento de processos administrativos tributários deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Parágrafo único A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou manifestações coligidos aos autos, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 81 Os interessados têm direito à vista do processo, na repartição, e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 82 O OJPAT exigirá, quando necessário, o cumprimento de suas solicitações em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais ou controlados pelo Poder Público Estadual.

Art. 83 As diligências determinadas pelos julgadores de 1ª instância, pelos Conselheiros e pelos Representantes Fiscais, em função junto ao CAT, são de observância obrigatória pelas partes.

Art. 84 Quando, na apreciação do processo, concluir o julgador singular ou o Colegiado pela ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública e/ou dos Contribuintes, poderá determinar que, antes do arquivamento do processo, seja ele apresentado ao Secretário de Estado de Fazenda, para ciência e adoção das medidas cabíveis.

Art. 85 Ninguém pode se eximir de colaborar com o OJPAT para a apuração da verdade, respeitado o dever legal do sigilo.

Art. 86 A requisição de documentos e os pedidos de informações serão feitos ao órgão a quem competir o atendimento, através da Gerência de Processos Administrativos Tributários.

Art. 87 Os processos administrativos tributários a que se refere este Decreto serão sempre encaminhados pelo órgão preparador à UJS ou ao CAT, ou destes para os órgãos preparadores, através da Gerência de Processos Administrativos Tributários.

Art. 88 A UJS e o CAT detêm autonomia funcional e hierárquica, nos limites das respectivas competências.

Art. 89 No período de 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro não haverá sessões de julgamento no CAT.

Art. 90 Os integrantes do Grupo TAF, designados para servirem no OJPAT, perceberão a sua remuneração segundo a lei de produtividade fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91 As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos processos que aguardam distribuição no CAT e todos os julgamentos realizados após a sua publicação, serão promovidos pela Câmara de Julgamento ora instituída.

Art. 92 A tramitação dos processos em curso no CAT, até a fase de proferimento de voto, continuará regida pela legislação precedente, sendo que os autos instruídos com voto, prolatado pelo relator, serão, necessariamente, encaminhados ao revisor, que os devolverá para julgamento pela Câmara.

Parágrafo único Os recursos dirigidos ao Conselho Pleno contra as decisões proferidas pelas Turmas, na forma, prazos e condições estabelecidos na legislação anterior, serão apreciados pela Câmara de Julgamento.

Art. 93 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda