Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5378/2002
10/30/2002
10/30/2002
1
30/10/2002
01/11/2002

Ementa:Introduz alterações no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5. 378, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações dada a seguir:

"Art. 52 (...)

I - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

(...)

III - até 30 de novembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

(...)

§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de novembro de 2002."

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de novembro de 2002 todos os comunicados vigentes em 31 de outubro de 2002, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo por infração a legislação tributária de regência. (Ficam convalidadas pelo Dec nº 52 de 31/01/03, as prorrogações de prazos referente a este artigo)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
HUMBERTO BOSAIPO
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA