Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:50
Complemento:/75
Publicação:15/12/1975
Ementa:Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos benefícios do Convênio AE-2/73.
Assunto:Cereais-Arroz/Feijão Derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

. Consolidado até o Conv. ICM 36/82.
. Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
. Alterado pelos Convs. ICM 04/81, 36/82.
. Estendido ao Estado de Goiás pelo Conv. 05/82, efeitos a partir de 01.01.82.
. Revogado a partir de 01.01.84 pelo Conv. ICM 35/83, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, EXCETO em relação às operações interestaduais que ocorrerem até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.

Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 36/82, efeitos a partir de 01.01.83.)

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.