Texto: PROTOCOLO ICM 27/85 . O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM. . Prot. ICMS 19/93 determina sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo, efeitos a partir de 08.06.93. . Revogado, a partir de 1°.03.2018, pelo Protocolo ICMS 54/17.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido do Estado do Rio de Janeiro, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula quarta Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no DOU. de 29.07.85, e, ainda 22/85, publicado no DOU. de 22.08.85, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo. Cláusula quinta Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985. Brasília, DF, 27 de setembro de 1985. ANEXO MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SAÍDAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO