Texto: PORTARIA Nº 068/2008-SEFAZ. . Consolidada até a Portaria 036/2015
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO que o processo de simplificação exige, também, a adoção de medidas que ofereçam maior dinamismo na permuta de informações entre a Administração Pública e as Instituições Financeiras, a fim de aperfeiçoar o rol de mecanismos disponibilizados para recolhimento das receitas públicas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 8.289, de 9 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto n° 757, de 24 de setembro de 2007, que instituiu o DAR-1/AUT como documento oficial de arrecadação das receitas públicas estaduais;
CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações; R E S O L V E: Art. 1º A Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Parágrafo único (revogado)” IV - revogado o inciso III do artigo 7º; V – alterado o parágrafo único do artigo 8º, consoante indicação infra: “Art. 8º ..........................................................................................................................
Parágrafo único Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SIOR, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado.” VI – acrescentados os incisos XII e XIII ao artigo 21, ficando revogada a íntegra do parágrafo único do mesmo artigo, como segue: “Art. 21 ............................................................................................................................ XII – demais taxas de serviços cobradas pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; XIII – fundos instituídos pela Administração Pública Estadual. .......................................................................................................................................... Parágrafo único (revogado) I – (revogado) a) (revogada) b) (revogada) c) (revogada) II – (revogado) III – (revogado)” VII – alterados a alíneas d do inciso II, o inciso III e o § 2º do artigo 23, ficando revogada a alínea g do inciso II do mesmo artigo, conforme assinalado: “Art. 23 ........................................................................................................................... II – ................................................................................................................................. d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, quando exigida na legislação tributária estadual, conforme especificado no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação; ........................................................................................................................................ g) (revogado) III – ressalvado o disposto no § 2ºdeste artigo, autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático. .......................................................................................................................................... § 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do artigo 33, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.” VIII – alterado o inciso I do artigo 30, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso III com a redação assinalada: “Art. 30 ........................................................................................................................... I – os Documentos de Arrecadação – DAR-1/AUT e DAR-3; ......................................................................................................................................... III – bloqueto de cobrança.” IX – (revogado) (Revogado pela Port. 036/15)
§ 3º (revogado) ....................................................................................................................................... § 5º (revogado) ........................................................................................................................................ § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito.
§ 8º Além dos requisitos exigidos no § 1º, do DAR-3 constarão:
§ 9º (revogado)
§ 10 (revogado) I – (revogado) II – (revogado) III – (revogado) IV – (revogado)
§ 11 O DAR-1/AUT, documento oficial de arrecadação do Poder Executivo Estadual, será utilizado para acobertar o recolhimento de qualquer receita pública estadual. I – (revogado) II – (revogado) III – (revogado) IV – (revogado) V – (revogado) VI – (revogado) VII – (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 Quando não houver DAR-1/AUT disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado em DAR-3. I – (revogado) II – (revogado) ............................................................................... § 14 (revogado)
§ 15 (revogado) .................................................................................... § 18 (revogado)
§ 19 (revogado) ..........................................................................................” XI – alterados o caput do inciso I, o inciso II e o parágrafo único do artigo 32, ficando revogadas as alíneas a e b do inciso I, na forma indicada: “Art. 32 ........................................................................................................................... I – ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte; a) (revogada) b) (revogada) II – o DAR-3 será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª (primeira) via: GRRP/SIOR; b) 2ª (segunda) via: contribuinte; c) 3ª (terceira) via: Posto Fiscal.
Parágrafo único Fica vedada a autenticação dos documentos de arrecadação em número de vias maior que o indicado no inciso II, admitida, porém, em relação ao DAR-1/AUT, autenticação em única via.” XII – alterados o caput, as alíneas a e b dos incisos I e III e § 3º todos do artigo 33, ficando, ainda, revogado o § 1º, como segue: “Art. 33 O DAR-1/AUT será disponibilizado, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, observando-se o que segue: I – ................................................................................................................................... a) o valor do tributo poderá ser automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda; b) na falta de informação do valor da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbirá ao contribuinte o preenchimento do respectivo campo; .......................................................................................................................................... III – ................................................................................................................................... a) ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, os recolhimentos efetuados após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense de determinado dia útil, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme estabelece a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; b) os recolhimentos realizados dentro do prazo de vencimento, aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior.
§ 1º (revogado) ..........................................................................................................................................
§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento.” XIII – revogados os artigos 34 e 35; XIV – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.
§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado.”
XVI – alterados os incisos I e II do caput e o § 1º do artigo 38, acrescentando-se ao caput do mesmo artigo o inciso III, como segue: “Art. 38 .............. I – até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT; II – até R$ 1,00 (um real), quando se tratar de documento de arrecadação que não contenha código de barras; III – até o valor definido em contrato, quando se tratar de bloqueto de cobrança. § 1º Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência. ...................” XVII – acrescentado o inciso VI ao artigo 41, com a seguinte redação: “Art. 41 ……… VI – Documento/Aviso de Crédito – DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SIOR.” XVIII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
Parágrafo único O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados.” XXVIII - revogado o artigo 55; XXIX - substituído o texto dos artigos 58, 61, 62 e 63 pela anotação “expirado”, conforme adiante assinalado: “Art. 58 (expirado)” “Art. 61 (expirado)” “Art. 62 (expirado)” “Art. 63 (expirado)” XXX – revogados os Anexo II e X. Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará para as Instituições Financeiras o modelo do Documento/Aviso de Crédito – DAC. Art. 3° Fica autorizado o uso do Documento de Arrecadação – DAR-1 até 31 de dezembro de 2008, mantidos, em relação ao referido documento, os procedimentos vigentes até a data anterior à da publicação desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 235/08, efeitos a partir de 1º/06/08)