Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:91
Complemento:/97
Publicação:06/10/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica.
Assunto:Cooperativa-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 91/97

Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz de Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na forma da Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da Cooperativa Mista de Formação de Recursos Humanos e Turística João XXIII Ltda., o crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, de 31 de janeiro de 1995, Processo nº 0319/95, referente ao ICMS devido em razão das saídas tributadas, no período de janeiro a dezembro de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.