Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 66/2022/SEPLAG/SEFAZ/CGE/PGE/SINFRA/SECEL
CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 09 de março de 2022, às 8h, no Gabinete da Controladoria Geral do Estado, em que ficou deliberada a transferência dos saldos de despesas orçamentárias referentes à configuração do Complexo da Arena Pantanal da Unidade Orçamentária da SINFRA para a SECEL tendo em vista a conciliação do balanço das contas de Governo referente ao exercício de 2021, e ainda a premência da atuação conjunta das Pastas no ordenamento dos passivos patrimoniais e contábeis do Complexo;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos realizados pela comissão de inventário físico-financeiro instituída por meio da Portaria Conjunta Nº 013/2020/SINFRA/SECEL, publicada na edição nº 27.694 do Diário Oficial que circulou em 18 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.109 de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 194, de 15 de julho de 2015, que normatiza a gestão dos bens patrimoniais móveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir Comissão Conjunta entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Controladoria Geral do Estado - CGE, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, e a Secretaria de Estado de Esporte, Cultura e Lazer - SECEL, para analisar os registros e subsidiar a regularização patrimonial e contábil que justificaram as despesas orçamentárias referentes à construção e aparelhamento do Complexo da Arena Pantanal. Art. 2º À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, compete o suporte e orientação quanto aos procedimentos inerentes ao levantamento, classificação, incorporação, movimentação, baixas e demais ações relacionadas a regularização dos bens patrimoniais móveis adquiridos para o aparelhamento do Complexo da Arena Pantanal, bem como assessorar quanto a regularização patrimonial imobiliária do Complexo. Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda, compete o suporte e orientação quanto aos procedimentos de entradas, saídas e transferências de saldos das contas de ativo imobilizado, bem como do auxílio à regularização das informações no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN referente ao Complexo da Arena Pantanal. Art. 4º À Controladoria Geral do Estado, compete o assessoramento, orientação e manifestação quanto a efetividade dos controles financeiros, patrimoniais, orçamentários, administrativos e contábeis relacionados ao Complexo da Arena Pantanal, em obediência às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual. Art. 5º À Procuradoria Geral do Estado, compete o assessoramento e consultoria jurídica quanto aos procedimentos para a regularização patrimonial e contábil do Complexo da Arena Pantanal, que enseja esta portaria. Art. 6º À Secretaria de Estado de Infraestrutura, compete, entre outras ações: O fornecimento de todas as informações e disponibilização das documentações legadas da extinta SECOPA que justificam as despesas cujos saldos foram transferidos para a Unidade Orçamentária da SECEL, quando requeridos; Art. 7º À Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, compete, entre outras ações: I - O levantamento físico dos bens móveis permanentes que aparelham o Complexo da Arena Pantanal, bem como a catalogação e classificação quanto ao seu estado de conservação; II - Realizar a análise dos saldos transferidos e identificar o tipo de despesa a que se referem e executar as providências relativas, onde: a) Se despesas relacionadas à construção (serviços ou aquisição de materiais que se incorporaram à obra), deverá ser realizado o registro na conta contábil relativa; b) Se despesas relacionadas a aquisição de bens de consumo, deverão ser providenciadas as baixas nos saldos relativos; c) Se despesas relacionadas à aquisição de bens móveis permanentes, deverão ser realizadas as incorporações patrimoniais, nas contas relativas. III - Realizar a incorporação patrimonial dos bens móveis permanentes que compõem o saldo orçamentário transferido pela SINFRA e que forem efetivamente identificados no levantamento físico; Art. 8º Compete, entre outras ações, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e à Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer: Instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade quanto aos bens permanentes não localizados em virtude do levantamento físico, procedendo a instrumentalização dos autos com todos os documentos e informações que forem averiguadas; Art. 9º A Comissão Conjunta instituída pela presente Portaria será constituída pelos servidores abaixo, e será presidida pelo primeiro: I - Eliane Paula da Silva - Matrícula 273837 - SECEL (Presidente) II - Viviane de Alcantara Macedo - Matrícula 256814 - SECEL III - Geraldo Cesar Gonçalves da Silva - Matrícula 138592 - SECEL IV - Leandro dos Santos Duarte - Matrícula 221511 - SECEL V - Marcelo de Souza Santana - Matrícula 252637 - SINFRA VI - Almir Jataí Mota - Matrícula 249058 - SEPLAG VII - Eliel Rezende Ernesto - Matrícula 220003 - SEPLAG VIII - Ana Paula Gonçalves de Siqueira - Matrícula 256845 - SEFAZ IX - Emerson Soares - Auditor - CGE X - Alexandre Luis Cesar - Procurador - PGE XI - Júlio Mangini Fernandes Neto - PGE XII - Paulo Fernando Oliveira - MTI Art. 10 Os trabalhos realizados pela Comissão Conjunta deverão ser concluídos no prazo de 90 dias, com início na data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, desde que contenha a devida justificativa e autorização dos respectivos gestores, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.