Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11109/2020
04/20/2020
04/22/2020
1
22/04/2020
22/04/2020

Ementa:Dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:Revogou a Lei 8.039/2003 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:DocLink para 12142 - Alterou a Lei 12.142/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.109, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 12.142/2023.
. Vide Decreto 703/2020, publicado no DOE de 11.11.2020, p. 1, Edição Extra, que regulamentou os artigos 65 e 67 dessa lei.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais referentes à política de gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com base em ações e princípios de eficiência, economicidade, sustentabilidade, transparência e controle, e orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único Inclui-se na gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário a aquisição, a utilização, a conservação, o desfazimento e a alienação de bens públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem;
II - bens imóveis de uso especial: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública;
III - bens imóveis de uso comum: são aqueles destinados ao uso indistinto de qualquer do povo;
IV - bens imóveis dominicais: são aqueles destituídos de qualquer destinação, não aplicados nem ao uso comum nem ao uso especial;
V - afetação: ato de destinação formal de edifícios ou terrenos para a execução de serviço ou estabelecimento da administração pública direta, autarquia ou fundação, a partir do qual o bem será considerado de uso especial ou de uso comum;
VI - desafetação: ato formal de retirada da destinação específica do edifício ou terreno, que passa a ser considerado bem dominical;
VII - transferência: mudança na administração de bens móveis e imóveis, entre órgãos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso, gratuita e com sucessão de responsabilidade patrimonial;
VIII - bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;
IX - bens móveis semoventes: aqueles que andam ou se movem por si, passíveis de serem objetos das transações;
X - bem móvel servível: aquele que está em condições de uso pelo órgão que detém a sua posse;
XI - bem móvel inservível: todo aquele que não tem mais utilidade para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
e) recuperável: quando sua recuperação for possível ao custo de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
XII - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do bem, mediante venda, permuta ou doação;
XIII - desfazimento: ato de baixa do bem móvel no controle patrimonial e contábil e posterior descarte, inutilização, reciclagem ou reutilização do material ou destinação do bem semovente, de acordo com as regras ambientais e sanitárias aplicáveis;
XIV - cessão de uso: ato administrativo pelo qual é cedida a posse de um bem, em favor de outro órgão da administração direta de outros entes federados, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidade autárquica ou fundacional, com finalidade específica, gratuitamente, por tempo determinado e mediante termo próprio, em que serão definidos os direitos e as obrigações das partes e o prazo;
XV - concessão de uso: ato administrativo pelo qual o Estado concede a posse de bem móvel ou imóvel em favor de pessoa jurídica de direito privado, quando houver interesse público justificado, de forma onerosa ou gratuita, para fins comerciais ou não, por tempo determinado e mediante contrato administrativo, em que serão definidos os direitos e obrigações das partes, o prazo da concessão, o valor da retribuição pecuniária a ser suportada pelo cessionário, se for o caso, e a finalidade pública a que se destina a concessão;
XVI - concessão de direito real de uso: contrato gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, firmado para fins específicos de regularização fundiária ou urbana de interesse social, cultivo da terra, aproveitamento sustentável de várzeas, preservação de comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, urbanização, industrialização, edificação ou outras modalidades que configurem o interesse público, a ser averbado na respectiva matrícula imobiliária e que garante direito real resolúvel ao beneficiário;
XVII - concessão de obra pública: é a concessão de uso acrescida da obrigação do concessionário de construir ou edificar alguma obra para utilização da população, remunerada por pedágio ou preço público, que custeará o gasto e o lucro do concessionário com a construção;
XVIII - permissão de uso: ato administrativo precário pelo qual é permitida a utilização de bem móvel ou imóvel público por pessoa jurídica de direito privado, formalizado mediante termo de permissão de uso, por prazo não superior a 1 (um) ano e de forma gratuita ou onerosa, quando houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário;
XIX - autorização de uso: modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro, mediante ato administrativo precário, oneroso ou gratuito, para eventos de curta duração, de até 30 (trinta) dias, tais como atividades culturais, esportivas, manifestações e outros eventos sociais;
XX - órgãos independentes: são órgãos que exercem funções políticas, judiciais e técnicas outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos, como o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Os recursos oriundos da venda de bens públicos imóveis poderão ser destinados para despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso ou ao Mato Grosso Previdência - MTPREV, com o objetivo exclusivo de cobertura do déficit do sistema previdenciário estadual, em percentuais a serem definidos por decreto.

Parágrafo único Quando destinados à despesa de capital, os recursos serão revertidos à conta especial vinculada da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, órgão gestor patrimonial do Estado.

Art. 4º Os recursos advindos da autorização, permissão, concessão de uso e concessão de direito real de uso de bens públicos serão revertidos à conta especial vinculada da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e serão aplicados em despesas de capital, na aquisição, reforma, manutenção preventiva e corretiva dos bens públicos, de acordo com as diretrizes definidas em decreto.

Art. 5º A gestão do patrimônio estadual compreende:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como órgão central de patrimônio, responsável pela formulação de políticas, diretrizes, normatização, coordenação, supervisão e orientação das atividades relativas à gestão de bens patrimoniais;
II - demais órgãos ou entidades administrativas do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela execução das atividades do Sistema de Patrimônio, sob a orientação e coordenação do órgão central de patrimônio.

Parágrafo único Para fins de cadastramento, a gestão das informações de todos imóveis do Estado de Mato Grosso será atribuição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e outras pessoas jurídicas da administração indireta, constituídos ou mantidos pelo Poder Executivo, é assegurada a autonomia patrimonial, observadas as seguintes regras:
I - compete à autoridade máxima da entidade ou unidade designada, no seu regimento ou estatuto social, praticar os atos de disposição do patrimônio, nos quais se inclui a transferência, cessão, concessão, permissão e autorização de uso, desfazimento e qualquer forma de alienação;
II - o controle patrimonial deve ser realizado pela própria pessoa jurídica com a utilização de sistema informatizado, próprio ou disponibilizado pelo Poder Executivo à Administração Direta, assegurado, em qualquer caso, o acesso aos órgãos de controle interno e externo;
III - os registros imobiliários respectivos poderão ser demandados ao Registro de Imóveis pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - na ausência de regulamento específico, aplicam-se as disposições desta Lei.

Parágrafo único No caso de extinção de entidades da administração indireta, o seu patrimônio deverá ser formalmente transferido ao órgão ou entidade da administração pública que a lei de extinção indicar, com a respectiva baixa nos registros contábeis e patrimoniais.


CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem zelar pela guarda, manutenção, utilização e destinação correta dos seus bens móveis, de acordo com o interesse público, observadas as regras de uso recomendadas pelo fabricante e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 8º Os bens móveis são incorporados ao patrimônio mobiliário dos órgãos e entidades do Poder Executivo através da compra, doação, transferência, adjudicação, produção interna, permuta, reprodução e dação em pagamento.

Art. 9º Os bens móveis deixam de integrar o patrimônio dos órgãos e entidades através da transferência, alienação, desfazimento, morte ou inutilização de semovente, permuta, extravio, furto ou roubo.

Art. 10 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem manter atualizado o registro de seus bens móveis e consignar o valor em seu saldo contábil, observadas as regras atinentes à depreciação do bem.

Parágrafo único É de competência exclusiva de cada órgão ou entidade a realização do inventário anual de bens móveis.

Art. 11 Não cabe a incidência de taxas estaduais sobre os veículos automotores de propriedade dos órgãos, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A transferência de propriedade de veículos junto aos órgãos de trânsito dar-se-á por meio de comprovação da efetiva transferência do bem nos registros contábeis e patrimoniais.


Seção I
Da destinação dos bens móveis inservíveis

Art. 12 A destinação do bem móvel classificado como inservível deverá seguir a seguinte ordem de preferência:
I - transferência ou permuta;
II - alienação mediante licitação na modalidade leilão;
III - doação;
IV - desfazimento.

§ 1º Os bens destinados à realização de transferências, permutas, doações e outras formas de alienação devem ser objeto de prévia avaliação pelo órgão detentor, considerando a sua depreciação contábil, o valor atual de mercado e o seu estado de conservação, conforme definido em regulamento.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade detentor do bem realizar os atos necessários para a sua destinação, de acordo com o regulamento e orientações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.


Subseção I
Da transferência e permuta

Art. 13 Os bens móveis considerados inservíveis poderão ser transferidos para outros órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A transferência será formalizada mediante simples termo, que registre a indicação de transferência de carga patrimonial, os órgãos envolvidos, o valor atual do bem e a data efetiva de sua entrega.

§ 2º O bem classificado como inservível deverá ser disponibilizado para consulta aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, que deverão manifestar interesse na transferência em prazo e forma a serem definidos em regulamento.

§ 3º Não havendo manifestação de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, o bem poderá ser destinado conforme a ordem de preferência do art. 12 desta Lei.

Art. 14 Desde que haja interesse público e os valores dos bens sejam equivalentes, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão realizar a permuta dos bens móveis servíveis e inservíveis:
I - com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, outros Estados e Municípios, dispensada a licitação;
II - com outras entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, dispensada a licitação;
III - com particulares, mediante licitação, nas modalidades leilão ou pregão, admitida a complementação do valor pelo particular.

§ 1º A permuta será formalizada através de contrato no qual deverá constar a descrição dos bens permutados, inclusive condições de conservação, valor da avaliação atual, justificativa do interesse público e obrigações das partes.

§ 2º Aplicam-se à permuta as regras da transferência previstas nos §§ 2º e 3º do art. 13, no que couber.


Subseção II
Da alienação mediante leilão

Art. 15 Os bens móveis classificados como inservíveis poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.

Parágrafo único Compete ao órgão ou entidade detentor do bem a realização do leilão.

Art. 16 Deverá ser dada publicidade ao leilão mediante publicação de aviso, no mínimo por uma vez:
I - no Diário Oficial do Estado;
II - em jornal diário de grande circulação no Estado;
III - em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame.

§ 1º O aviso publicado indicará, no mínimo:
I - o número do edital de leilão;
II - o número do processo administrativo;
III - a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão;
IV - o leiloeiro contratado ou designado;
V - o tipo de leilão “maior lance”;
VI - os tipos de bens leiloados, dispensada a listagem e especificação de todos os itens;
VII - a data de abertura do leilão e o período de recebimento de lances;
VIII - o local ou sítio eletrônico de realização do leilão;
IX - o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.

§ 2º O prazo mínimo entre a publicidade do edital e o início do leilão será de 15 (quinze) dias, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 17 O edital do leilão conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade responsável pelo procedimento, o tipo de licitação maior lance, bem como:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação;
III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV - o local onde poderá ser examinado o bem;
V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente;
VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII - as instruções e normas para os recursos;
IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado ao final, permanecendo nos autos do processo de licitação.

§ 2º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.

§ 3º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.

§ 4º A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira poderá ser dispensada parcialmente a critério da Administração, conforme regras a serem definidas no edital.

§ 5º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.

Art. 18 Aplicam-se ao leilão, no que couber, as regras previstas no Código de Processo Civil para o leilão judicial e avaliação de bens.


Subseção III
Da doação

Art. 19 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado podem realizar doação gratuita e sem licitação dos bens móveis considerados inservíveis, em favor de:
I - órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de quaisquer entes federados;
II - entidades sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei como de utilidade pública.

Art. 20 A doação de bens móveis deverá ser formalizada em processo administrativo que cumpra os seguintes requisitos:
I - descrição e avaliação do objeto da doação;
II - caracterização do interesse público específico;
III - avaliação e justificativa da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;
IV - elaboração de minuta do instrumento contratual com as obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
V - aprovação da minuta do termo de doação pela Procuradoria-Geral do Estado;
VI - assinatura do contrato ou termo de doação pelos representantes da doadora e donatária;
VII - publicação de extrato de doação, como condição de eficácia, até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do respectivo termo;
VIII - termo de entrega e recebimento do bem, datado e assinado pelo servidor encarregado da entrega e pelo representante da donatária.

§ 1º No contrato ou termo de doação deverá constar a obrigação de:
I - revisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica;
II - manter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
III - manter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento;
IV - sujeitar-se à fiscalização do doador.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no §1º deste artigo e outras constantes no termo ou contrato de doação sujeitará a donatária à aplicação da sanção administrativa de reversão do bem, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º No caso de ser aplicada a sanção de reversão do bem e não ser possível a devolução do bem doado, a donatária deverá indenizar a doadora pelo valor da avaliação, atualizado de acordo com o índice de inflação aplicável e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ciência da sanção.

Subseção IV
Do desfazimento

Art. 21 Na impossibilidade de outra destinação, o bem móvel inservível deverá sofrer a baixa nos controles de patrimônio e sofrer processo de desfazimento conforme esta subseção, observadas as regras ambientais e sanitárias aplicáveis.

Art. 22 Compete aos órgãos e entidades promoverem o desfazimento dos bens móveis classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização.

Art. 23 O desfazimento por meio da inutilização se opera por meio de descarte ou destruição, total ou parcial, daqueles bens móveis que ofereçam ameaça vital às pessoas, riscos de prejuízos ecológicos ou inconvenientes de qualquer natureza.

Art. 24 São motivos para inutilização de bens patrimoniais móveis, dentre outros:
I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - natureza tóxica ou venenosa;
IV - contaminação por radioatividade;
V - suscetibilidade à utilização fraudulenta por terceiros;
VI - bens cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitados ou que não representem nenhum ganho financeiro quando da sua alienação.

§ 1º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§ 2º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

§ 3º A inutilização de material será documentada mediante termo de inutilização, que integrará o respectivo processo de desfazimento.

§ 4º Após a inutilização, o material resultante que não ofereça riscos à saúde e ao meio ambiente deverá ser destinado à reciclagem, incineração ou aterro sanitário.

Art. 25 Os bens móveis, objeto de desfazimento, que não exijam a sua inutilização deverão ser preferencialmente destinados à reciclagem ou reutilização.

§ 1º A destinação mencionada no caput será realizada mediante a contratação de pessoa jurídica cujo objeto social contemple a reciclagem ou reutilização de materiais, comprove o cumprimento das normas ambientais e sanitárias aplicáveis, sem prejuízo das exigências de qualificação da lei geral de licitações e contratos.

§ 2º Poderá ser dispensada a licitação na contratação de instituição sem fim lucrativo cujo objeto social contemple reciclagem ou reutilização de materiais, caso em que a entrega do material será gratuita.

Art. 26 Os bens e materiais resultantes da inutilização e que não forem destinados à reciclagem ou reutilização serão:
I - descartados na rede de coleta de resíduos sólidos;
II - incinerados.

Art. 27 Os bens semoventes, quando não puderem mais ser empregados nas atividades da Administração Pública, terão a seguinte destinação após a baixa do controle de patrimônio:
I - entrega ao servidor que foi encarregado dos seus cuidados e utilização durante sua vida útil, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal; ou
II - entrega à instituição pública ou privada cujo objeto seja a guarda e cuidado de animais, que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal; ou
III - entrega à pessoa física que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal; ou
IV - eutanásia do animal, quando for a única medida cabível para cessar o seu sofrimento.

§ 1º A destinação dos animais previstas nos incisos do caput deste artigo será precedida de laudo médico veterinário que ateste a condição do bem e quanto às destinações possíveis.

§ 2º A destinação prevista nos incisos I, II e III do caput será realizada mediante dispensa de licitação e gratuitamente.


Seção II
Da destinação de bens móveis servíveis

Art. 28 Os bens móveis servíveis poderão ser transferidos, permutados ou doados, mediante justificativa da autoridade máxima do órgão que demonstre o interesse público no ato e a inexistência de prejuízo às atividades do órgão.

§ 1º Aplicam-se a esta seção as regras previstas na seção I deste capítulo, no que couber, especialmente no que se refere aos procedimentos de alienação.

§ 2º Compete ao órgão ou entidade detentor do bem realizar os atos necessários para a sua destinação, de acordo com o regulamento e orientações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 29 A transferência ou permuta de bens móveis servíveis poderá ocorrer apenas para a execução de convênios e termos de cooperação.

Art. 30 É admitida a doação de bens móveis servíveis, novos ou usados, apenas para fins e uso de interesse social, nos casos de aquisição específica para este fim, realizada mediante termo de convênio, formação de fundos ou de outro instrumento equivalente que demonstre a existência de interesse público comum entre as partes.

§ 1º A doação efetuada com base neste artigo deverá ser formalizada em processo individualizado por donatário que contenha o termo de convênio, fundo ou instrumento equivalente que o originou e demais documentos exigidos no caput do art. 20 desta Lei.

§ 2º Na doação de bens novos, a avaliação do valor do bem será substituída pela respectiva nota fiscal.

§ 3º O procedimento previsto no caput deve respeitar à legislação eleitoral, em especial o art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.


Seção III
Da cessão, permissão e concessão de uso

Art. 31 Os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso poderão ceder, por período não superior a 05 (cinco) anos, o uso de seus bens móveis entre si, para órgãos e entidades de outros entes da federação, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - justificativa do interesse público no ato;
II - avaliação do bem e indicação do seu valor atual;
III - elaboração de minuta de contrato e aprovação pela assessoria jurídica do órgão ou entidade;
IV - formalização por contrato em que conste:
a) a descrição do bem e a finalidade da cessão;
b) o valor da avaliação do bem;
c) a obrigação de manutenção do bem no período da cessão, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e recomendações do fabricante;
d) obrigação de devolver o bem, ao final do período da cessão ou no caso de destinação diversa da contratada, em local a ser indicado pelo cedente;
e) aplicação de multa contratual, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais;
f) demais obrigações contratuais aplicáveis;
V - entrega do bem apenas após publicação de extrato do contrato no Diário Oficial do Estado e mediante recibo de entrega, datado e assinado pelo servidor encarregado da entrega e pelo representante da pessoa jurídica beneficiada.

Art. 32 Admite-se a concessão de uso de bem móvel em favor de pessoa jurídica de direito privado, de forma onerosa ou gratuita, quando houver interesse público justificado, para fins comerciais ou não, por tempo determinado e mediante contrato administrativo, em que serão definidos os direitos e obrigações das partes, o prazo da concessão, o valor da retribuição pecuniária a ser suportada pelo cessionário, se for o caso, e a finalidade pública a que se destina a concessão.

Parágrafo único A concessão de uso de bem móvel deverá cumprir, no que couber, às regras do art. 31.

Art. 33 Admite-se a permissão de uso de bem móvel, em favor de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, formalizado mediante termo de permissão de uso, por prazo não superior a 01 (um) ano e de forma gratuita ou onerosa, quando houver justificado interesse público no desenvolvimento das atividades do permissionário.

Parágrafo único A permissão de uso de bem móvel deverá cumprir, no que couber, as regras do art. 29.

CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

Seção I
Competências e disposições gerais


Art. 34 O ingresso de bens imóveis ao patrimônio estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião e extinção de associação. (Nova redação dada pela Lei 12.142/2023) § 1º Todo ingresso de bens imóveis deverá ser precedido de avaliação imobiliária.

§ 2º Os bens imóveis adquiridos pelos órgãos da Administração Pública Direta ou por recursos de fundos de sua competência deverão ser escriturados e registrados nos cartórios competentes em nome do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Os bens imóveis adquiridos pela Administração Indireta deverão ser escriturados e registrados nos cartórios competentes em nome da pessoa jurídica correspondente, com os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoa Jurídica - CNPJ, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 35 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão zelar pela regularidade documental, posse e manutenção de seus bens imóveis, de acordo com a sua finalidade.

Art. 36 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso utilizarão, preferencialmente, imóveis públicos do Estado para a execução de suas atividades, com o objetivo de reduzir custos de locação e manutenção de imóveis privados.

§ 1º A contratação ou prorrogação da locação de imóveis privados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será admitida apenas após:
I - justificativa de interesse público e de inexistência de imóvel do Estado que possa atender as necessidades do órgão ou entidade quanto à estrutura e localização;
II - relatório técnico favorável, atestando que o imóvel particular atende às necessidades do órgão ou entidade quanto à localização, estrutura e espaço disponível;
III - avaliação oficial do imóvel a ser locado;
IV - cumprimento dos procedimentos previstos na Lei Geral de Licitações e Contratos.

§ 2º Será permitida a locação temporária de imóvel privado pelo órgão ou entidade para execução da reforma ou ampliação predial do imóvel que integre o patrimônio estadual, pelo prazo equivalente à execução da respectiva obra.

§ 3º Na locação de imóvel privado, o preço de mercado para fins de contratação será o indicado na avaliação oficial, vedada a locação por preço superior.

Art. 37 Na gestão dos bens imóveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso compete:
I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) a orientação normativa e a supervisão da administração dos bens imóveis de uso especial e de uso comum do povo;
b) a administração dos bens imóveis dominicais urbanos;
c) realizar transferência e atos necessários para afetação e desafetação dos imóveis urbanos;
d) expedir e supervisionar as autorizações, permissões, cessões e concessões dos bens imóveis sob sua responsabilidade patrimonial;
e) realizar as alienações dos imóveis dominicais urbanos, exceto para fins de regularização fundiária;
f) requisitar a transferência da administração daqueles imóveis que não estejam sendo utilizados conforme a sua destinação;
g) expedir e supervisionar as autorizações, permissões, cessões e concessões dos bens imóveis localizados no Centro Político Administrativo que não estejam afetados a outro órgão;
h) a avaliação do valor de mercado dos imóveis, quando de interesse do Estado de Mato Grosso, para fins do exercício de suas competências institucionais;
II - ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT:
a) a arrecadação dos imóveis urbanos e rurais sem registros imobiliários;
b) a administração dos bens imóveis dominicais da área rural do Estado;
c) a alienação de imóveis dominicais rurais em nome do Estado;
d) a avaliação do valor de mercado dos imóveis rurais, quando de interesse do Estado de Mato Grosso, para fins do exercício de suas competências institucionais;
e) realizar a regularização fundiária das áreas urbanas e rurais do Estado;
III - à Procuradoria-Geral do Estado:
a) emitir parecer em todos os processos administrativos que versem sobre os bens imóveis do Poder Executivo Estadual;
b) coordenar o cadastro imobiliário do Estado, de acordo com regulamentação a ser editada, em que constem os dados relativos aos bens imóveis incorporados e desincorporados ao patrimônio do Estado, oriundos de desapropriação, compra, permuta, recebimento em doação, dação em pagamento, adjudicação ou arrematação, ou outras formas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
c) defender o patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso, em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário;
d) providenciar a regularização documental e praticar os atos legais necessários ao registro dos imóveis, perante os órgãos municipais e Cartórios de Registro de Imóveis, bem como incorporá-los ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, em conjunto com os órgãos e entidades competentes;
e) presidir ações discriminatórias administrativas;
f) receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;
g) representar judicialmente o Estado nas ações judiciais que tratem do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso;
IV - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística:
a) a avaliação do valor de mercado de imóveis urbanos e rurais, quando de interesse do Estado de Mato Grosso, para fins do exercício de suas competências institucionais;
b) análise quanto ao atendimento das regras de uso e ocupação do solo dos imóveis localizados no Centro Político Administrativo, instituídas pelo Plano Diretor;
c) expedir e supervisionar as autorizações, permissões, concessões de uso e concessões de obras públicas do sistema viário e infraestrutura;
d) instruir processos de desapropriação, conforme o interesse público;
V - aos demais órgãos e entidades:
a) administrar os bens imóveis de uso especial e de uso comum do povo sob sua responsabilidade patrimonial;
b) zelar pela regularidade documental, posse e manutenção dos bens imóveis, de acordo com a finalidade;
c) promover a instrução inicial do processo de regularização documental e ocupacional dos bens imóveis sob sua responsabilidade patrimonial;
d) realizar o inventário dos bens imóveis em consonância com as normas estabelecidas e encaminhar as informações para o órgão central de patrimônio para atualização cadastral dos imóveis;
e) organizar e manter registro atualizado do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade;
f) comunicar formalmente ao órgão central de patrimônio a desocupação do imóvel para nova destinação;
g) expedir e supervisionar a concessão de obra pública, as autorizações e permissões a concessão de uso dos bens imóveis sob sua responsabilidade patrimonial;
h) instruir processos de desapropriação de bens imóveis, quando necessário ao exercício de suas competências e conforme o interesse público;
i) instruir processo para fins de locação.

Parágrafo único Para fins de inventário, registro contábil e regularização documental o órgão ou entidade poderá realizar a avaliação do valor de mercado dos bens imóveis sob sua responsabilidade patrimonial.


Seção II
Da afetação e desafetação imobiliária

Art. 38 A destinação de bens imóveis, realizada entre os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, órgãos independentes e quaisquer dos poderes, importando na afetação do bem mediante formalização de termo de transferência de responsabilidade e afetação, que deverá conter:
I - qualificação das partes;
II - caracterização do imóvel, incluindo:
a) registro imobiliário atualizado;
b) georreferenciamento ou, na impossibilidade deste, croqui de localização com a indicação das coordenadas geográficas;
c) informação atualizada sobre eventuais edificações existentes e suas condições;
d) valor da avaliação;
III - declaração de responsabilidade das partes;
IV - data do recebimento do imóvel;
V - indicação dos responsáveis diretos pela entrega e recebimento do imóvel;
VI - data, local e assinatura da autoridade máxima dos órgãos envolvidos.

§ 1º Com a transferência da responsabilidade e afetação, o órgão fica responsável diretamente pela guarda, conservação e utilização do imóvel de acordo com as normas ambientais, sanitárias e de uso e ocupação do solo aplicáveis.

§ 2º O órgão a que está afetado o imóvel só se desincumbe da responsabilidade sobre o mesmo a partir da efetiva devolução do imóvel ao órgão central, formalizada por termo próprio.

Art. 39 A afetação de bem público imóvel será instrumentalizada por documento próprio, a ser firmado pelo chefe do órgão ou entidade destinatário e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que manterá cadastro próprio para tal finalidade.


Seção III
Da alienação

Art. 40 A alienação de bens imóveis de propriedade do Estado, quando em disponibilidade, far-se-á mediante venda, doação, permuta ou dação em pagamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - justificativa do interesse público na alienação;
II - avaliação prévia do bem quanto ao seu valor de mercado;
III - termo de desafetação do bem imóvel;
IV - parecer prévio favorável da Procuradoria-Geral do Estado;
V - autorização da Assembleia Legislativa, mediante lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo que identifique a área a ser alienada, se a alienação será gratuita ou onerosa e a identificação do beneficiário, quando se tratar de permuta ou doação;
VI - onerosidade, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
VII - licitação, na modalidade concorrência ou leilão, que poderá ser dispensada nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta, nos casos definidos no art. 42 desta Lei;
c) doação, nos casos definidos no art. 43 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo;
f) quando permitida a alienação sem licitação pela legislação federal;
VIII - publicação de extrato do ato até o mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de validade;
IX - formalização por escritura pública e registro do ato na matrícula do imóvel, a ser promovida pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º A alienação ocorrerá somente se:
I - inexistir interesse público na manutenção do imóvel sob o domínio do Estado de Mato Grosso;
II - o desaparecimento do vínculo de propriedade não representar riscos à preservação ambiental.

§ 2º A inexistência de interesse público na manutenção do imóvel sob domínio do Estado de Mato Grosso será atestada, em cada caso, mediante manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observada a necessidade de fomentar a atividade econômica e social da localidade onde situado.

§ 3º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma do regulamento.

Art. 41 A venda de bens imóveis do Estado ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado e nas modalidades licitatórias, concorrência ou leilão, desde que cumpridos os requisitos constantes no art. 40.

Art. 42 A permuta de bens imóveis poderá ser realizada, observando-se os requisitos constantes no art. 40, com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados ou Municípios, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, admitida a complementação de valores.

Art. 43 A doação de bens imóveis do Estado poderá beneficiar, desde que cumpridos os requisitos constantes no art. 40:
I - órgão, autarquia ou fundação de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios;
II - conselhos de fiscalização profissional, entidades de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ou entidades equivalentes;
III - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos cujo objeto seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, devidamente reconhecidas por lei;
IV - pessoa física, apenas em atendimento a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, nos termos da lei que instituir o programa.

§ 1º Nas doações previstas neste artigo deverão ser estabelecidos encargos quanto à destinação do imóvel, conforme a justificativa de interesse público pertinente, sob pena de reversão em caso de destinação diversa.

§ 2º A doação de imóvel não edificado será feita de forma suficiente a sua destinação, devendo nesse caso ser apresentado, como condição, o projeto de edificação com a respectiva observância das regras ambientais e urbanísticas demonstrando qual a área a ser utilizada.


Seção IV
Da autorização de uso

Art. 44 A autorização de uso de bens imóveis deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - pedido justificado do interessado na autorização, instruído com os documentos comprobatórios da constituição da pessoa jurídica e da representação, se for o caso;
II - decisão de autorização de uso;
III - formalização por termo de autorização de uso, no qual conste:
a) se a autorização será gratuita ou onerosa e, neste último caso, o valor da retribuição pecuniária a ser paga;
b) o prazo da autorização, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
c) a área a ser utilizada;
d) demais obrigações das partes, necessárias ao caso.

§ 1º Quando a atividade a ser desenvolvida tiver finalidade comercial, a autorização obrigatoriamente será onerosa.

§ 2º A decisão sobre a autorização de uso caberá ao órgão ou entidade responsável pela administração do imóvel.

§ 3º É dispensada a publicação do extrato da autorização de uso no Diário Oficial do Estado.


Seção V
Da permissão de uso

Art. 45 A permissão de uso de bens imóveis deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ter por objeto a totalidade ou a fração do bem imóvel público;
II - escolha da pessoa jurídica de direito privado mediante licitação;
III - justificativa do interesse público na permissão;
IV - gratuidade ou onerosidade, conforme a justificativa de interesse público;
V - prazo não superior a 01 (um) ano;
VI - formalização por termo de permissão de uso, no qual conste a demonstração do cumprimento dos requisitos anteriores, o valor da retribuição pecuniária a ser paga pelo permissionário, se for o caso, e outras obrigações das partes;
VII - publicação do extrato do termo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de validade.

§ 1º Poderá ser dispensada a licitação à permissão de uso que tiver por objeto o desenvolvimento de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com utilidade pública legalmente reconhecida.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, as atividades a serem desenvolvidas pela permissionária não podem beneficiar grupos sociais específicos ou fazer distinção quanto à cor, raça, religião, sexualidade, trabalho e grau de instrução dos beneficiários.


Seção VI
Da cessão de uso

Art. 46 A cessão de uso de bens imóveis do Estado é admitida desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter por objeto a totalidade ou a fração do bem imóvel público;
II - beneficiar órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta de outro ente da federação;
III - formalização por termo de cessão de uso, no qual serão definidos os direitos e obrigações das partes, além do prazo da cessão;
IV - prazo da cessão não superior a 20 (vinte) anos;
V - obrigação do órgão cessionário responder pela manutenção e posse do imóvel e eventuais edificações;
VI - publicação do extrato do termo de cessão de uso até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à assinatura do ato, como condição de validade.

Parágrafo único A cessão de uso dos bens imóveis compete:
I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, quanto aos bens imóveis dominicais urbanos sob sua responsabilidade patrimonial;
II - ao órgão detentor do bem, quanto à fração de bem imóvel de uso especial que estiver sob a sua responsabilidade patrimonial.


Seção VII
Da concessão de uso

Art. 47 A concessão de uso de bens imóveis é admitida desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter por objeto totalidade ou a fração do bem imóvel público;
II - deverá beneficiar pessoa jurídica de direito privado;
III - contratação mediante licitação, na modalidade concorrência, leilão ou pregão;
IV - justificativa do interesse público na concessão;
V - onerosidade da concessão, que poderá ter finalidade comercial;
VI - prazo não superior a 30 (trinta) anos;
VII - formalização por contrato, no qual conste a demonstração do cumprimento dos requisitos anteriores, o valor da retribuição pecuniária a ser paga pelo concessionário e outras obrigações das partes;
VIII - publicação do extrato do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de validade.

§ 1º Poderá ser dispensada a licitação e reduzida ou suprimida a onerosidade da concessão, se tiver por objeto o desenvolvimento de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com utilidade pública legalmente reconhecida.

§ 2º No caso do §1º deste artigo, as atividades a serem desenvolvidas pela concessionária não podem beneficiar grupos sociais específicos ou fazer distinção quanto à cor, raça, religião, sexualidade, trabalho e grau de instrução dos beneficiários.


Seção VIII
Da concessão de direito real de uso
Art. 48 A concessão de direito real de uso de bens imóveis é admitida desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter por objeto totalidade ou a fração do bem imóvel público dominical;
II - contratação mediante:
a) dispensa de licitação, quando tiver por finalidade a regularização fundiária e urbana de interesse social, inclusive para cultivo da terra, aproveitamento sustentável de várzeas, preservação de comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
b) licitação, na modalidade concorrência ou leilão, nos casos não previstos na alínea “a” deste inciso, ressalvadas as disposições da legislação especial;
III - deverá beneficiar pessoa física ou jurídica de direito privado;
IV - justificativa do interesse público na concessão;
V - onerosidade ou gratuidade da concessão, que poderá ter finalidade comercial;
VI - prazo a ser definido no respectivo instrumento contratual;
VII - formalização por contrato, no qual conste a demonstração do cumprimento dos requisitos anteriores, o valor da retribuição pecuniária a ser paga pelo concessionário, caso onerosa a concessão, e outras obrigações das partes;
VIII - publicação do extrato do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de validade;
IX - averbação da concessão na respectiva matrícula imobiliária.

§ 1º Desde a averbação da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do bem imóvel para a finalidade estabelecida no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e seus rendimentos.

§ 2º Resolver-se-á a concessão antes de seu termo se o concessionário destinar o imóvel à finalidade diversa da estabelecida no contrato, ou deixar de cumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, caso em que perderá todas as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 3º A concessão de direito real de uso não será transferida automaticamente aos herdeiros e/ou sucessores, que terão apenas preferência na renovação do ajuste, a ser oportunizada por ocasião da morte do concessionário.


Seção IX
Da concessão de obra pública

Art. 49 A concessão de obra pública é admitida desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - pode ser objeto da concessão de obra pública o imóvel dominical, a totalidade ou fração de imóvel de uso especial ou de uso comum;
II - escolha da pessoa jurídica de direito privado a ser contratada mediante licitação;
III - justificativa do interesse público na concessão;
IV - prazo não superior a 30 (trinta) anos;
V - obrigação do concessionário construir ou edificar e manter alguma obra para utilização da população;
VI - remuneração do concessionário mediante preço público ou pedágio, que custeará o gasto e o lucro do concessionário com a construção;
VII - formalização por contrato, no qual conste a demonstração do cumprimento dos requisitos anteriores, o valor da retribuição pecuniária a ser paga pelo concessionário, a possibilidade de rescisão contratual pelo não atendimento dos requisitos mínimos de qualidade e outras obrigações das partes;
VIII - publicação do extrato do contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição de validade.

Seção X
Disposições comuns à cessão, permissão, concessão e autorização

Art. 50 A autorização e a permissão de uso de bem imóvel competem ao órgão ou entidade responsável pela administração do imóvel, observadas as regras específicas de cada instituto.

Art. 51 A concessão de uso de bem público imóvel e a concessão de obra pública competem ao órgão ou entidade cuja atividade esteja vinculada às suas atribuições, observadas as regras específicas de cada instituto.

Art. 52 Quando a autorização, permissão ou concessão de uso de bem imóvel for onerosa, o preço a ser pago deverá se basear no preço de mercado da região em que o imóvel se localizar, podendo ser exigido pagamento único, anual ou mensal pelo uso e ocupação.

Art. 53 Nos instrumentos contratuais da autorização, permissão, concessão e cessão de uso deverá constar a obrigação de beneficiário conservar o bem imóvel, executar apenas as atividades previamente pactuadas e manter a sua posse pelo período do ato para a execução das atividades previstas no instrumento contratual, sob pena de rescisão e retomada do imóvel.

Art. 54 As informações relativas às concessões de uso, concessões de direito real de uso e concessões de obras públicas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para fins de registro.

Seção XI
Dos imóveis do Centro Político Administrativo

Art. 55 Os bens imóveis localizados no Centro Político Administrativo poderão ser objeto de alienação, autorização, permissão, cessão ou concessão de uso de bem público, e concessão de obra pública, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão formalizar os instrumentos contratuais previstos no caput, observados os demais requisitos previstos nesta Lei para cada ato.

Art. 56 Será admitida a doação de bens imóveis localizados no Centro Político Administrativo em favor de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União ou do Município de Cuiabá e Administração Indireta do Estado de Mato Grosso, devendo ser cumpridos os demais requisitos previstos nesta Lei.

Art. 57 Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística a análise, decisão e fiscalização do atendimento das regras de uso e ocupação do solo do Centro Político Administrativo, instituídas por plano diretor aprovado por decreto.

Art. 58 As solicitações de uso de bens imóveis do Centro Político Administrativo devem apresentar:
I - justificativa do interesse público na utilização do imóvel;
II - descrição das atividades a serem desenvolvidas no imóvel;
III - projeto de edificação do imóvel a ser construído, se for o caso;
IV - documentos constitutivos atualizados da pessoa jurídica solicitante;
V - documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica solicitante.


CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS INDEPENDENTES

Art. 59 O Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado deverão observar as regras previstas em regulamentação própria e, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 60 Os órgãos indicados no art. 59 deverão realizar inventário anual dos bens imóveis que lhes forem afetados e enviar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 Toda incorporação ou desincorporação de imóveis deverá ser informada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para conhecimento e atualização do cadastro imobiliário do Estado.

Art. 62 Os órgãos e entidades são responsáveis pela execução, cumprimento e observância rigorosa das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 63 Os órgãos e entidades deverão realizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade, conforme regulamento, sendo obrigatório o encaminhamento do inventário à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sob pena de responsabilização.

Parágrafo único Os órgãos e entidades que receberam bens móveis e imóveis de entidades extintas deverão formalizar a devida transferência no registro imobiliário, nos registros contábeis e patrimoniais, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei.

Art. 64 Os contratos e termos anteriores a esta Lei e com irregularidades sanáveis poderão ser convalidados após o cumprimento das exigências previstas para o ato nesta Lei.

Art. 65 Poderá ser objeto de concessão de uso onerosa, sem licitação, o bem imóvel público efetivamente ocupado até a data de publicação desta Lei, por pessoa jurídica que recebeu o bem da Administração Pública em razão de:
I - doação autorizada por lei específica, mas não formalizada no registro de imóveis ou reconhecida irregular ou inconstitucional pelo Poder Judiciário;
II - permissão, cessão ou concessão de uso que descumpriu alguma formalidade legal.

§ 1º A onerosidade da concessão de uso será definida com base no valor da avaliação do imóvel e seu pagamento poderá ser realizado por meio de parcela mensal ou anual.

§ 2º A pessoa jurídica beneficiada que desenvolver atividades de assistência social, saúde, esportes, educação ou religiosas, não possuir finalidade lucrativa e for declarada legalmente de utilidade pública poderá ser isentada da onerosidade conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O cumprimento dos critérios estabelecidos para isenção da onerosidade serão aferidos mediante prévia manifestação técnica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, sob a perspectiva de interesse social e assistencial, na forma do regulamento.

Art. 66 As entidades sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública donatárias de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso, cuja doação tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, ficam autorizadas a destinar a terceiros, a título oneroso e em caráter temporário, área remanescente por ela não utilizada.

Parágrafo único A donatária deverá elaborar projeto que demonstre a destinação dos recursos provenientes da destinação onerosa em benefício de sua atividade fim, submetendo-o à prévia análise técnica da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, para posterior autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 67 Os ocupantes de imóveis de propriedade do Estado de Mato Grosso que até a data de publicação desta Lei tenham edificado com autorização formal ou sem oposição da Administração Pública poderão ter sua ocupação regularizada mediante aquisição do bem em processo licitatório, na modalidade concorrência ou leilão, com direito de preferência a ser exercido antes da adjudicação do imóvel em favor do licitante vencedor, em condições de igualdade com este.

§ 1º No exercício do direito de preferência, a benfeitoria regularmente edificada, autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso será considerada como parte integrante do pagamento do valor do bem.

§ 2º Ficam excluídos da regularização prevista no caput os bens considerados indispensáveis ao serviço público mediante manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, por 02 (duas) oportunidades, poderão esses bens serem disponibilizados para venda direta aos seus atuais ocupantes, observado:
I - caso o ocupante seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e de reconhecida utilidade pública ou comprovado interesse social, a aquisição será feita com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do imóvel, sendo vedada a revenda do imóvel pelo prazo de 30 (trinta) anos, devendo tal restrição constar da matrícula do imóvel, sob pena de pagamento do valor integral atualizado monetariamente e com incidência de juros legais;
II - na aquisição ocorrida na forma do caput pelo próprio ocupante do imóvel, a benfeitoria regularmente edificada, autorizada ou consentida pelo Estado de Mato Grosso, será considerada como parte integrante do pagamento do valor do bem;
III - o interesse social previsto no inciso I será atestado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, sendo documento essencial para a conclusão da aquisição com desconto, na forma do regulamento.

Art. 68 O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei e do decreto que a regulamentar.

Art. 69 Nos casos omissos desta Lei, aplica-se subsidiariamente a legislação federal que trata do mesmo tema.

Art. 70 Fica revogada a Lei nº 8.039, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.