Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 70/94

Consolidado até Conv. ICMS 83/95
Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94.
Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Alterado pelo Conv. ICMS 83/95.
Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.(Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/95, efeitos a partir de 21.11.95.) Cláusula segunda A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.