Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 70/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 83/95

Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 70/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.