Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2002
Publicação:05/14/2002
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/02
. Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 06/02, publicado no DOU de 03/06/02.
. Retificado no DOU 29/05/02, p. 31 (somente assinatura)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território do Distrito Federal e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal nº 07.432.439/002-93 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.100.850/0004-65.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Distrito Federal.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

Brasília, DF, 10 de maio de 2002.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
UNIDADE
QUANT
NBM/SH
APARELHAGEM
1
Disjuntor trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.
Ud.
3
85.35.29.00
2
Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.
Ud.
8
85.35.30.29
3
Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Com linha de terra, abertura vertical. Acionamiento elétrico.
Ud.
2
85.35.30.29
4
Transformador monofásico de corrente 500kV. Bil:1550-1175kV I primaria: 4kA. I secundaria: 5A. Icc:40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe:0,3c50.
Ud.
9
85.04.31.11
5
Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500kV. Bil:1550-1175kV Núcleos secundarios: 2. Relação 2600/4500:1V. Capacidade 5000pF.
Ud.
6
85.04.31.19
6
Páraraios monofásico de 500kV. Tensão nominal:420kV. BIL:1550-1775kV. Tipo estação. Öxidos metálicos. Energia:13kW s/Kv
Ud.
13
85.35.40.90
7
Reator monofásico de 500kV. 30,3MVAr. BIL:1550-1775kV. Perdas:<0,3%
Ud.
7
85.04.23.00
8
Reator de neutro de 72,5kV.
Ud.
2
85.04.23.00
9
Páraraios 138kV. para reatores de neutro. Tensão nominal:120kV. BIL 550kV.
Ud.
2
85.35.40.90
10
Conjunto de isoladores suporte. BIL 1550-1175kV.
Conj.
1
85.46.20.00
11
Bobina de bloqueio para 500kV. 4000A. 600 Ohm. 1mH
Ud.
4
85.04.50.00
PROTEÇÃO E CONTROLE CONVENCIONAL
12
Proteção digital de línha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59
Ud.
2
85.37.10.19
13
Proteção digital de linha, secundária
Ud.
2
85.37.10.19
14
Proteção digital contra falha de disjuntor
Ud.
3
85.37.10.19
15
Proteção de banco de reatores, funções Básicas 87, 50/51N
Ud.
2
85.37.10.19
16
Painel de controle, medida e alarmes.
Ud.
1
85.37.10.19
ESTRUTURAS
17
Conjunto de estruturas necessárias
Conj.
1
73.08.20.00
EMBARRADOS,CONDUTORES,ISOLADORES E CONECTORES
18
Conjunto de embarrados, conectores e ferragens.
Conj.
1
73.08.20.00
CABEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA
19
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força
Conj.
1
85.44.60.00
REDE DE TERRAS
20
Ampliação rede de terras existentes
Conj.
1
85.44.11.00
ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE
21
Ampliação rede de iluminação existente.
Conj.
1
85.12.20.19
SERVIÇOS AUXILIARES E DIVERSOS
22
Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA
Un.
2
85.37.10.19
23
Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA
Un.
2
85.37.10.19
24
Painel de distribuição em aço, 125Vcc.
Un.
2
85.37.10.19
25
Painel de distribuição em aço, 48Vcc.
Un.
2
85.37.10.19
26
Retificador de 125Vcc e bateria de 150Ah
Un.
2
85.07.30.90
27
Retificador de 48Vcc e bateria de 150Ah
Un.
2
85.07.30.90
SISTEMA CONTRA INCÊNDIOS
28
Sistema tipo Sergi para extinção com N2
Un.
7
84.24.89.00
29
Extintores fixos, extintores móveis de CO²
Conj.
1
84.24.10.00

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU 29/05/02, p. 31)

No Convênio ICMS 21/02, de 15 de março de 2002, publicado no DOU de 21.03.02, Seção I, página 15, na cláusula segunda, onde se lê: “31 de junho de 2004”, leia-se: “30 de junho de 2004”, e nos Convênios ICMS 48/02, 49/02, 50/02, 51/02 e 52/02, todos de 10 de maio de 2002, publicados no DOU de 14 de maio de 2002, Seção 1, páginas 37 a 41, nas assinaturas, onde se lê: “Guilherme Frederico de M. Muller”, leia-se: “ Fausto de Souza Faria”.