Texto: AJUSTE SINIEF 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2014 · Publicado no DOU de 27.08.14, Seção 1, p .63, pelo Despacho 155/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.530/14. . Revogado pelo AJUSTE SINIEF Nº 22/ 2021, efeitos a partir de 1º.09.2021
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações: I - como natureza da operação: “devolução simbólica”; II - o valor correspondente à diferença encontrada; III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; V - no campo Informações Complementares: a) a descrição da hipótese, dentre as previstas na cláusula primeira, que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.". Cláusula terceira Na hipótese do disposto na cláusula primeira, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica; b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”; c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária: a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica Cláusula quarta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". Cláusula quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado do Ceará. Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.