Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito fiscal na importação de bens destinados ao ativo fixo, no caso que especifica.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 19/93

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito fiscal, até o limite do imposto pago, na importação de máquina para extrusão de não-tecidos de "spunbonded" de polipropileno, classificada no código 8444.00.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 167/92, de 15 de dezembro de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.