Texto: CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 26/2022. . Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.03.2021, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 6/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 223/2021, 228/2021, 26/2022.
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); 2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II: 1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); 1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento). § 1º A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 26/2022)
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio. Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS 100/97. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta; II - de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos.