Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Concede redução de base de cálculo nas saídas internas de petróleo e derivados.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 49/89
. Introduz alteração na Legislação Estadual pelo Dec. nº 1.871/89.
. Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados:
I - de óleo diesel .................................................................. 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação .......................... 10%;
III - de gás liqüefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ...................................................................................................6%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de junho a 31 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.