Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:161
Complemento:/2009
Publicação:11/30/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 161, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Publicado pelo Despacho nº 576/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificada no DOU de 24.12.09, p. .

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 87/09, de 24 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”;

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”;

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.

IV – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas,
64,67
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 87/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU 24/12/2009)

No Protocolo ICMS 161/09, de 26 de novembro de 2009, publicado no DOU de 30.11.09 de 2009, Seção 1, páginas 647 a 663:

Na cláusula segunda:

onde se lê: “Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009”;

leia-se: “Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 87/09, de 23 de julho de 2009”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA