Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2015
Publicação:07/30/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 73, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 110/15
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 89/15, 110/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2015, bem como conceder parcelamento, observado o disposto neste convênio.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Amazonas, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, podendo a dispensa incidir em até 100% (cem por cento) das multas e dos juros, conforme estabelecido na legislação estadual.

Cláusula segunda Os créditos tributários consolidados, alcançados pelos benefícios de que trata a cláusula primeira, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao Programa deverá ser efetuada até 29 de dezembro de 2015 e está condicionado ao pagamento integral do débito ou da primeira parcela, conforme o caso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/15)

Cláusula quarta Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser reduzidos ou parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.

Cláusula quinta Os benefícios previstos no Programa deverão atender às seguintes condições:
I - alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
II - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
III - não alcança os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
IV - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
V - não são cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste convênio;
VI - alcança os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.

Cláusula sexta Será excluído dos benefícios do Programa o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas. Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.