Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
181/2009
10/05/2009
10/07/2009
14
07/10/2009
1º/01/2007

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 59/2007-SEFAZ, de 9 de julho de 2007, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenv. Setorial Implementados
Renúncia de Receita ICMS
Cálculo da Renúncia Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 59 - Alterou a Portaria 059/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 181/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 59/2007-SEFAZ, de 9 de julho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual de Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o inciso XVII ao artigo 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1°......
XVII – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER – Anexo XVII.
......”

II – acrescentado o artigo 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Excepcionalmente para os contribuintes beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, em relação às operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2009 e 31 de agosto de 2009, as informações exigidas em decorrência do disposto nesta Portaria, deverão ser apresentadas até 20 de dezembro de 2009.”

III – acrescentado o Anexo XVII ao manual de cálculo da renúncia fiscal decorrente dos programas de desenvolvimento setorial no Estado de Mato Grosso, com a redação abaixo demonstrada, constante no anexo I que se publica com a presente.

IV – acrescentado o Anexo XVII à instrução para preenchimento da renúncia fiscal, com a redação abaixo demonstrada, constante no anexo II que se publica com a presente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 5 de outubro de 2009.


ANEXO I DA PORTARIA N° 181/2009-SEFAZ
ANEXO II DA PORTARIA N° 181/2009-SEFAZ
RENÚNCIA FISCAL
Resolução nº 02/2007-CONDEPRODEMAT, de 11.04.2007
c/c Portaria nº 059/2007-SARP/SEFAZ, de 09.07.2007


ANEXO XVII – PRODER

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO – PRODER
(Lei nº 7.958/2003; Decreto nº 1.432/2003)

PARTE “A”
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Observações preliminares:

a) Esclarecimento prévio:
Esta Parte (Parte “A”) contém as instruções necessárias para orientar o contribuinte beneficiário do PRODER no preenchimento do anexo específico, utilizado no cálculo da renúncia fiscal decorrente dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso.
Embora também integrante deste Manual de Instruções, a Parte “B” dispõe sobre o próprio cálculo da renúncia fiscal, pertinente a cada contribuinte, a partir das informações que foram prestadas. Assim, são regras que visam a disciplinar a rotina fazendária para apuração da renúncia fiscal relativa a cada contribuinte beneficiário do Programa e, se for o caso, de cada Projeto autorizado para o mesmo.
Por conseguinte, o anexo, cujo modelo será disponibilizado eletronicamente, não conterá os campos de preenchimento automático, ainda que lhe sejam inerentes.

b) Finalidade do anexo:
Sem prejuízo de outras finalidades que as informações nele exaradas poderão proporcionar à Administração Pública, a princípio, o anexo destina-se a auxiliar no cálculo do valor da renúncia fiscal praticada pelo Estado de Mato Grosso, em função da concessão dos benefícios vinculados ao PRODER.
Dessa forma, os valores solicitados do contribuinte beneficiário poderão não constar de sua escrituração fiscal ou, ainda, não apresentar a mesma classificação daqueles ali estampados.

c) Contribuintes obrigados à entrega do anexo:
São OBRIGADOS ao preenchimento deste anexo TODOS os contribuintes autorizados a utilizarem os benefícios fiscais decorrentes do PRODER.
O anexo será preenchido eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, que poderá ser acessado pelo contribuinte beneficiário, por intermédio do seu Contabilista, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

d) Premissa básica:
Serão consideradas, neste anexo, SOMENTE as operações de entradas e de saídas que refletem no cálculo do benefício fiscal vinculado ao PRODER.

exemplo:

- o estabelecimento produz o Produto "A" e o Produto "B", mas o benefício alcança somente o primeiro;
- as operações relativas à produção do Produto “B” não serão consideradas no preenchimento do anexo;
- o anexo será preenchido apenas com os valores de entradas e saídas, pertinentes à produção do Produto “A”.

e) Exclusão do benefício:
Serão excluídas do cálculo as operações que, embora estivessem no âmbito do PRODER, foram realizadas sem a aplicação do benefício, qualquer que tenha sido o fator determinante do respectivo afastamento.

f) PRODER x PRODER – Estabelecimentos diversos do mesmo titular:
Em cada anexo, serão consideradas SOMENTE as operações favorecidas com benefícios vinculados a um determinado estabelecimento (cada inscrição estadual), aprovado no âmbito do PRODER.
Quando o produtor cultivar produtos incentivados em mais de um imóvel rural com inscrição distinta, deverá, OBRIGATORIAMENTE, preencher anexo específico em relação a cada inscrição estadual que estiver cadastrada no aludido Programa.

exemplo:

· o produtor cultiva produtos em duas fazendas localizadas em Campo Verde e Rondonópolis, sendo ambas favorecidas com o benefício do PRODER;
· nesse caso, serão preenchidos DOIS anexos distintos, devendo ser consideradas, em cada um, somente as operações vinculadas aos benefícios decorrentes do Programa, ocorridas em cada estabelecimento;
· se apenas o estabelecimento de Campo Verde fosse cadastrado no Programa, seria preenchido único anexo com as respectivas operações, não sendo consideradas as pertinentes ao estabelecimento de Rondonópolis.

g) ICMS – diferencial de alíquotas – diferimento:
Serão também declaradas, neste anexo, as operações de entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso, cujo ICMS devido a título do diferencial de alíquotas seja diferido, em decorrência do PRODER.

Exemplo:

- o contribuinte adquire maquinário com diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas;
- o valor do ICMS diferido deverá ser declarado no anexo.

h) Regras gerais:

1. Anexos obrigatórios: no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, será disponibilizado o anexo que deverá ser preenchido pelo estabelecimento beneficiário em cada período.

2. Definição de período: ressalvada disposição expressa em contrário, será considerado como período de realização das operações o MÊS civil.

3. Prazo para prestação das informações: as informações deverão ser prestadas, mediante preenchimento eletrônico do anexo, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações das quais resultou a fruição de benefício do PRODER.

4. Período sem movimento: os anexos são de preenchimento OBRIGATÓRIO, ainda que não ocorram operações de entrada ou de saída, em hipótese alcançada por benefício do PRODER, no período considerado.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

17.1. Entradas de mercadorias para produção rural (inclusive de energia elétrica e de combustíveis):

17.1.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com “zeros”;

17.1.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS das operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com “zeros”;

17.1.3. crédito: informar o total da soma dos créditos relativos às operações de entrada de mercadorias destinadas à produção rural cujas saídas foram alcançadas pelos benefícios do PRODER;
obs: quando o contribuinte por optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, este campo deverá ser preenchido com “zeros”.

17.2. Saídas interestaduais de mercadorias de produção própria c/ benefício de crédito presumido.

17.2.1. valor contábil: informar o total do valor contábil das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;

17.2.2. base de cálculo: informar o total dos valores correspondentes às bases de cálculo do ICMS, das operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER;

17.2.3. débito: informar o total da soma do ICMS devido pelas operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, alcançadas pelos benefícios do PRODER.
obs: Não deduzir os créditos presumidos decorrentes das operações.

17.3. Valor correspondente ao percentual máximo fixado para o crédito presumido: informar o valor que resultar da aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para fruição de crédito presumido sobre o valor das saídas interestaduais de mercadorias de produção própria, nas hipóteses alcançadas pelo benefício.

17.4 Crédito presumido: informar o total dos créditos presumidos utilizados, decorrentes de operações de saídas interestaduais de mercadorias de produção própria , alcançadas pelo benefício do PRODER, após a dedução dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias para produção rural (inclusive energia e combustíveis) subitem 17.1.3 .

17.5 ICMS- diferencial de alíquotas diferido: informar o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso

17.6. FDR: informar o valor da contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Rural, em decorrência das operações alcançadas pelo benefício do PRODER.

PARTE “B”
ROTINA PARA O CÁLCULO DA RENÚNCIA FISCAL RELATIVA AO PRODER

17.7. ICMS apurado sem o benefício:

17.8. ICMS apurado com o benefício: