Texto: LEI Nº 10.633, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 1.347/2018. . Vide Lei 10.695/2018.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica: I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - à regularidade e idoneidade da operação; II - ao produto ter sido produzido em território mato-grossense; III - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual; IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - à operação beneficiada não usufruir de outro benefício fiscal.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 90 (noventa) dias. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.