Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/99
11/24/1999
12/01/1999
3
01/12/99
22/11/99

Ementa:Dispõe sobre o regime de estimativa fiscal.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 50 - Revogou a Portaria 050/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 38 - Alterada pela Portaria 038/2000
DocLink para 120 - Alterada pela Portaria 120/2002
DocLink para 79 - Alterada pela Portaria 079/2005
DocLink para 159 - Alterada pela Portaria 159/2000
DocLink para 56 - Alterada pela Portaria 056/2006
DocLink para 68 - Alterada pela Portaria 068/2006
DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 029/2007
DocLink para 232 - Alterada pela Portaria 232/2008
DocLink para 238 - Alterada pela Portaria 238/2008
DocLink para 332 - Alterada pela Portaria 332/2011
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 017/2013
Observações:Vide: Inst. Normativa 14/99 e 3/02; Inf. 594/02; Port. 056/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 100/99-SEFAZ
. Consolidada até Portaria 332/2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento, revisão desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações à relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto,

R E S O L V E:

Art. 1º O enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único Para os efeitos do enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no aludido regime, serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas pelas respectivas CNAE, arroladas no Anexo III do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 29/07)
Art. 2º Observado o disposto no artigo 4o, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT com CNAE arrolada nas Seções A, B, C, D, E, F ou G da tabela que integra o Anexo III do RICMS, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:(Nova redação dada pela Port. 29/07) I - produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - tenham iniciado atividades há menos de 06 (seis) meses;
III - desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;
IV – embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, do Cadastro de Contribuintes do Estado; (Nova redação dada pela Port. 068/06) IV – estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo: (Acrescentado pela Port. 068/06)
a) requerimento para homologação de baixa;
b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação.

Parágrafo único Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta portaria, as respectivas CNAE, ainda que compreendidas nas Seções citadas no caput. (Nova redação dada pela Port. 029/07) Art. 3º O valor do ICMS estimado a ser recolhido em um período preestabelecido será calculado a partir das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte, verificadas em um determinado período-base, apuradas em conformidade com as informações prestadas pelo mesmo na sua GIA-ICMS, utilizados, ainda, o Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano e o Valor Agregado Estimado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se:
I - Entradas Líquidas Tributadas: a soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências tributadas, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas e as transferências efetuadas a outros estabelecimentos do mesmo titular, desta ou de outra unidade da Federação;
II – Valor Agregado Estimado: o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano, relativo à respectiva CNAE; (Nova redação dada pela Port. 029/07) III – Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (da CNAE): o Percentual de Valor Agregado Contábil do contribuinte que estiver em meio da amostra;(Nova redação dada pela Port. 029/07) IV - Percentual de Valor Agregado Contábil: é a relação percentual entre o Valor Agregado Contábil e as Entradas Líquidas Contábeis do contribuinte;
V - Valor Agregado Contábil: a diferença entre as Saídas Líquidas Contábeis e as Entradas Líquidas Contábeis do contribuinte;
VI - Saídas Líquidas Contábeis: a soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências contábeis, efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis;
VII - Entradas Líquidas Contábeis: correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências contábeis, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis.

§ 2º Para obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil de cada CNAE, serão observados os seguintes parâmetros:(Nova redação dada pela Port. 029/07) I - a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano-base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil seja igual ou inferior a zero; e
II - não serão consideradas as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.

§ 3º Na hipótese de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano da respectiva CNAE, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela Superintendência de informações do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 029/07 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 4º Será considerado como valor do ICMS Estimado do Período, o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado do período.

§ 5º Mensalmente, o contribuinte deverá recolher o valor do ICMS Estimado Mensal, ou seja, o resultado da divisão do ICMS Estimado pelo número de meses que compõe a série histórica das Entradas Líquidas Tributadas do período base.

§ 6º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações. (Acrescentado pela Port. 159/05)

Art. 4º O contribuinte será cientificado de seu enquadramento no regime de estimativa e do Valor Estimado Mensal através da Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE -, numerada, emitida em via única, cujo modelo, em anexo, com esta se aprova, tendo por natureza “enquadramento”.

§ 1º A NERE será encaminhada para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da respectiva entrega o aviso recebimento ("AR”) correspondente, identificado com a mesma numeração.

§ 2º Na impossibilidade de efetuar a entrega da NERE na forma preconizada no parágrafo anterior, serão utilizados os demais meios previstos no artigo 474 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, inclusive. (Nova redação dada pela Port. 232/08)
§ 1º O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período de enquadramento;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.

§ 2º Revisto o valor estimado por iniciativa do fisco, será expedida NERE tendo por natureza “revisão automática”.

§ 3º O termo de início do período de enquadramento e da revisão automática, informado na NERE, não prevalecerá quando a respectiva ciência ocorrer dentro do mês ou meses posteriores.

§ 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será considerado como termo de início o mês subseqüente ao da ciência da notificação, passando a data do primeiro recolhimento para o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente ao dessa ciência.

Art. 6º As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º O recolhimento espontâneo, após o decurso do prazo fixado no caput, ensejará ainda a aplicação dos acréscimos legais cabíveis

§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000. (Nova redação dada pela Port. 056/06)
§ 3º O DAR-1/AUT referido no parágrafo anterior será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção ‘Serviços Contabilista’, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 056/06)

§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado. (Acrescentado pela Port. 056/06 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

Art. 7º Quando o contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 056/06 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pelo Gerente de Informações Econômico-Fiscais que adotará as providências para emissão de nova NERE, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido. (Nova redação dada pela Port. 056/06)
§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE.(Nova redação dada pela Port. 056/06 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente à data da ciência do resultado do julgamento final de sua petição.

§ 4º Na hipótese de desenquadramento, caso a sua ciência ocorra antes de vencida a parcela de estimativa correspondente a período de referência já encerrado, o contribuinte será considerado, em relação ao mesmo, como sujeito ao regime de apuração normal.

§ 5º O desenquadramento do regime obriga o contribuinte a antecipar a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6 - Mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido exclusivamente durante o período em que vigorou a estimativa.

§ 6º Em qualquer caso, ajuntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, relativamente ao período de enquadramento do contribuinte.

Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo devera ser transcrito no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o asseverado no § 4º deste artigo, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 056/06 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se solicitação de homologação do saldo credor a apresentação da GIA-ICMS semestral, conforme prevê a legislação específica, que contenha as informações necessárias à análise do crédito.

§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais para dedução do valor a recolher em futura geração de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes. (Nova redação dada pela Port. 056/06)
§ 5º É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no parágrafo anterior.

Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será: (Nova redação dada pela Port. 38/00) I – se favorável ao fisco: (Nova redação dada pela Port. 38/00) a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA; (Nova redação dada pela Port. 38/00) b) no caso de desenquadramento, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA; (Nova redação dada pela Port. 38/00) c) decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes; (Acrescentado pela Port. 38/00)
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente: (Nova redação dada pela Port. 38/00) a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro ‘Crédito do Imposto Outros Créditos’ - com a expressão ‘Excesso de Estimativa’; (Nova redação dada pela Port. 38/00) b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade. (Nova redação dada pela Port. 38/00) § 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 38/00) § 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.(Nova redação dada pela Port. 38/00) § 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente de Informações do ICMS, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 38/00 c/c Port. 120/02, Port. 056/06, Port. 232/08 e Port. 332/11, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 4º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.(Acrescentado pela Port. 38/00)

§ 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal. (Acrescentado pela Port. 38/00)

§ 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos. (Acrescentado pela Port. 38/00)

§ 7º Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente: (Acrescentado pela Port. 38/00)
I – recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;
II – compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento.

Art. 10 A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação. (Nova redação dada pela Port. 38/00) § 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS-ELETRÔNICA relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria. (Nova redação dada pela Port. 38/00) § 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência.(Nova redação dada pela Port. 38/00)
Art. 11 O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

Art. 12 Para o cálculo da estimativa referente a cada semestre civil, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS, como segue:
I - se enquadramento: (Nova redação dada pela Port. ICMS 120/02)
a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;
b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento; II – se revisão automática: (Nova redação dada pela Port. ICMS 120/02)
a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;
b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática.
§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 30.06.2000, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa. (Nova redação dada pela Port. 38/00)
§ 2º Para o contribuinte omisso na apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, poderá ser considerado como Valor Estimado Mensal o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do período de enquadramento ou até que seja automaticamente revisto.

§ 3º Independentemente de qualquer notificação expressa do fisco, qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT. (Nova redação dada pela Port. 79/05)
§ 4º (expirado) - Port. 332/11 .
§ 5º Em relação aos saldos credores obtidos nas apurações semestrais a partir de 30 de dezembro de 1998, será observado o disposto no inciso II do § 2º e nos §§ 3º a 5º do artigo 8º.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a partir do recolhimento da parcela referente ao mês de julho/2005. (Acrescentado pela Port. 79/05)

Art. 13 Fica a Superintendência de Informações do ICMS autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação. (Nova redação dada pela Port. 056/06 c/c Port. 232/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1999.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99, assegurados, porém, seus efeitos em relação aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa dela decorrente.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 1999.


Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Redação Atual:
Substitui "Superintendência Adjunta da Receita Pública" por "Secretaria Adjunta da Receita Pública/Superintendência de Informações do ICMS”, no texto do formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE, nos termos da Port. 238/08.

GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Superintendência Adjunta da Receita Pública

NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E REVISÃO DE ESTIMATIVA - NERE
NÚMERO:NATUREZA:
DADOS DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:
CNAE:INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO:MUNICÍPIO/DISTRITO:
FONE:CÓD. MUNICÍPIO/DIST.:CEP:
CONTABILISTA:FONE:
DADOS DIVERSOS RELATIVOS A ENQUADRAMENTO, REVISÃO, DESENQUADRAMENTO E INDEFERIMENTO
    MOTIVOS EM CASOS DE INDEFERIMENTO OU DESENQUADEAMENTO
      Cuiabá-MT, ________ / ______ / _________
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE: EM ____ / ___ /___
Gerência de Informações
Economico-Fiscais
Redação Anterior
Substituída a referência dada a “Coordenador Geral do SIAT” por “Superintendente do SIAT”, e, “Coordenadoria de Arrecadação” por “Superintendência Adjunta de Informações Tributárias” no texto do formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE; Conforme Port. ICMS nº 120/02).
GOVERNO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Superintendência do Sistema de Administração Tributária
Superintendência Adjunta de Informações Tributárias
Redação original:
(Substituída a referência dada a “Coordenador Geral do SIAT” por “Superintendente de Informações do ICMS”, e, “Coordenadoria de Arrecadação” por “Gerência de Informações Economico-Fiscais” no texto do formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE; Conforme Port. nº 206/08).