Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Dec. 2.730/10, DOE 11.08.10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os §§ 5º, 5°-A e 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”;

“§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”;

“§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Tocantins autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.