Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/89
03/29/1989
04/04/1989
9
04/04/89
04/04/89

Ementa:Estabelece prazo para recolhimento do ICM pelos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Assunto:Prazos de Recolhimento do ICM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Retificada pela Port. Circular nº 50/89.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 039/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o dispositivo contido no artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICM.

R E S O L V E:

Art. 1º - Os contribuintes detentores de carta de crédito farão a compensação do respectivo crédito, com o imposto a pagar, obedecidos os prazos estabelecidos nos Termos de Acordo para Antecipação de Receita, conforme disposto no artigo 2º.

Art. 2º - Os contribuintes detentores das inscrições estaduais nºs:

I - 13.091.867-9, 13.018.599-0, 13.059.984-0, 13.028.576-5, 13.050.014-3, 13.027.770-3, 13.000.141-4, 13.106.422-3,13.026.479-2, 13.000.156-2, 13.069.860-1, 13.117.598-0, 13.012.410-9, 13.050.301-0, 13.005.803-3, .026.564-0, 13.023.866-0, 13.072.126-3, 13.019.501-4, 13.078.239-4, 13.000.158-9, recolherão ICM/ICMS apurados a partir do mês fevereiro/89, por um período de 04 (quatro) meses, 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ.

II - 13.059.689-2, recolher o ICM/ICMS apurado a partir do mês de janeiro/89, por um período de 04 (quatro) meses, 30 (trinta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular n§ 037/89 - SEFAZ.

III - 13.018.701-1, 13.006.124-7, 13.120.131-0, 13.016.728-2, 13.068.155-5, 13.004.749-0, 13.009.104-9, 13.102.719-0, 13.007.308-3, 13.008.975-3, 13.014.811-3, 13.022.047-7, 13.022.046-9, recolherão o ICM/ICMS apurado a partir de do mês de fevereiro/89, por um período de 4 (quatro) meses, 60 (sessenta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ.

IV - 13.089.343-9, recolher o ICMS apurado nos meses de abril/89, maio/89, junho/89 e julho/89, 60 (sessenta) dias após o prazo estipulado pela Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ.

Art. 3º - A compensação de que trata o artigo 1º desta Portaria, poder ser feita em qualquer Exatoria Estadual, hipótese em que dever ser aposto no "DAR" o Código do Município de origem.

Art. 4º - O Agente Arrecadador-Chefe de posse da Carta de Crédito e para quitação do imposto devido, emitir DAR - Mod. 3, consignado na coluna "Observações" que trata-se de quitação de ICM com a Carta de Crédito emitida em .../.../...

Art. 5º - Na hipótese da Carta de Crédito ser de valor inferior ao total que o contribuinte deve recolher, o Agente Arrecadador-Chefe emitir o DAR - Mod. 3, até o limite do respectivo crédito, devendo a diferença ser recolhida por DAR - Mod. 1.

Art. 6º - Na hipótese da Carta de Crédito ser superior ao valor do ICM a ser recolhido, o Agente Arrecadador-Chefe, emitir um DAR - Mod. 3, referente a parcela utilizada, anotando no verso da Carta de Crédito, a quantidade de OTN utilizada e o saldo remanescente, procedendo da seguinte maneira:

"Certifico que o contribuinte retro - identificado utilizou à OTN's no mês de à de 1988, remanescendo um saldo de à OTN's, para posterior utilização."

Art. 7º - Ao final de cada dia, se houver recolhimento com a utilização de Carta de Crédito de que trata esta Portaria, o Agente Arrecadador-Chefe, preencher o demonstrativo, anexo único desta Portaria, e o remeter pelo meio mais rápido, à Coordenadoria de Contabilidade Geral, Av. Getúlio Vargas, 451 - Centro - Cuiabá - MT.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no "caput" ensejar o corte de 80 (oitenta) pontos por dia de atraso, nos termos do item 02 da tabela "A" do Anexo II do Decreto nº 617 de 18.03.88.

Art. 8º - A prestação de contas referentes ao ICM recolhido através de DAR - Mod. 3, dever ser feita em duas vias diretamente na "GRADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS", e encaminhada à Coordenadoria de Contabilidade, no dia seguinte à compensação de que trata esta Portaria Circular.

Art. 9º - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P RA - S E

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, 29 de março de 1989.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DA FAZENDA

DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – ANEXO ÚNICO DA PORT. CIRC. Nº 039/89-SEFAZ
NOME OU RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
QUANTIDADE
ORIGINAL DE OTN.
VALOR DA OTN NA DATA DE UTILIZAÇÃO
QUANTIDADE OTN UTILIZADA .
VALOR CZ$
SALDO EM OTN A SER UTILIZADO