Texto:
I - operações internas ............................................................. 11,05%
II - operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12% .....7,8%
III - operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste.....5,8%
Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta Cláusula.
Cláusula segunda A base de cálculo do benefício referido na Cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação.
Cláusula terceira As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.