Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1224/2021
12/29/2021
12/29/2021
16
29/12/2021
31/12/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.
Assunto:Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de MT - Programa REFIS IPVA/ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 1046 - Alterou o Decreto 1.046/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.224, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3° do Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências:

Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela PGE, pela CCCR/SUIRP e pela CIIOR/SUCOR, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2022.
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.