Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/95
Publicação:10/30/1995
Ementa:Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 67/95

Consolidado até Conv. ICMS nº 123/95
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 645/95.
Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.
Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
Alterado pelo Conv. ICMS 123/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tira de aço laminada a quente
7211.29.9900
tira de aço baixo carbono, laminada a frio
7211.41.0000
tira de aço médio carbono, laminada a frio
7211.49.0100
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7211.49.0200
tira de aço-liga, laminada a frio
7226.92.0000
Relaminados
7211.90.0200
Relaminados
7211.90.0300
tira de aço bimetálica
7226.99.0000
Acrescidos os produtos abaixo pelo Conv. ICMS 123/95, efeitos a partir de 02.01.96
tira de aço alto carbono, laminada a frio
7226.20.0000 e 7226.92.0000
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada
7212.29.0000
tira de aço inoxidável, laminada a frio
7220.20.0000
tira de níquel, laminada a frio
7226.92.0000
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.