Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:9
Complemento:/89
Publicação:08/30/1989
Ementa:Estabelece obrigações acessórias para as instituições financeiras.
Assunto:Instituições Financeiras


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 09/89
. Aprovado pelo Decreto nº 1.844/89.
. Através de Despacho do Secretário de Economia e Finanças, publicado no DOU de 05.09.89, tornou sem efeito a publicação deste Ajuste em função do mesmo não ter sido aprovado pelo CONFAZ.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Para o cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS, as instituições financeiras poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.

§ 1º Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, de preferência localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.

§ 2º A critério dos Estados e do Distrito Federal poderá ser atribuída uma inscrição a cada estabelecimento localizado em seus territórios, devendo o atendimento às obrigações principal e acessória do tributo ser feito na forma centralizada de que trata o caput desta Cláusula.

Cláusula segunda As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º da Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes às operações.

Cláusula terceira O arquivo de documentos fiscais de que trata a Cláusula anterior poderá ser mantido nos estabelecimentos sede, ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.

Cláusula quarta A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido nesta Cláusula, em se tratando de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o caput desta Cláusula, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Cláusula quinta Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

Cláusula sexta As instituições financeiras poderão, até 31.12.89, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.

Cláusula sétima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.