Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
25
/92
03/11/1992
03/11/1992
18
11/03/92
15/03/92
Ementa:
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Ver
Portaria Circular nº 020/93
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 025/92 – SEFAZ
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de agilizar o escoamento da safra agrícola, dinamizando o seu transporte entre os estabelecimentos do produtor e do comprador;
CONSIDERANDO
o que dispõem o § 1º do artigo 109 e o artigo 436, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Nas saídas internas de arroz em casca, algodão em caroço, feijão, milho e soja, amparadas pelo benefício do diferimento, realizadas diretamente do produtor para estabelecimentos portadores do Regime Especial instituído pela Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, cooperativas ou armazéns gerais, caberá ao destinatário os seguintes procedimentos:
I - emissão da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa, que terá subsérie distinta da Nota Fiscal de Entrada de uso habitual, com o fim exclusivo de acobertar o transporte das mercadorias do campo de produção até o seu estabelecimento.
II - por ocasião do efetivo recebimento total ou parcial dos produtos, emitirá:
a) até o 1º (primeiro) dia útil da semana subseqüente ao das entradas, Nota Fiscal de Entrada que contenha a data e o número das Notas Fiscais de Entrada - Simples Remessa;
b) até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao das entradas, o Documento Fiscal, modelo NF-3, correspondente.
§ 1º - Os Documentos Fiscais, modelo NF-3, deverão conter os números das Notas Fiscais de Entrada que lhes deram origem.
§ 2º - Deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa o “ticket” de pesagem da mercadoria, os quais serão conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 3º - Se o produtor estiver cadastrado em mais de um Município, deverão ser emitidos tantos Documentos Fiscais, modelo NF-3, quantos forem os Municípios de localização dos estabelecimentos.
Art. 2º
- Na execução, por transportador autônomo ou empresa de outra unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo anterior, a emissão do Conhecimento de Transporte ou do Documento Fiscal, modelo NF-3, poderá ser dispensada desde que na Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa, utilizada para acobertar a respectiva operação, conste além dos requisitos legalmente exigidos, a indicação do preço do frete no campo próprio, bem como a expressão: "ICMS diferido - artigo 337 do RICMS" no campo inferior, em branco, do quadro "Despesas Acessórias".
Parágrafo único - Os valores dos serviços de transporte serão informados, respectivamente, nas Notas Fiscais de Entrada e nos Documentos Fiscais, modelo NF-3.
Art. 3º
- A impressão da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa obedecerá as disposições contidas no Capítulo I, Título VI, Livro I, do RICMS, observadas ainda as exigências estabelecidas pelos parágrafos a seguir enumerados.
§ 1º - Além das indicações firmadas pelo artigo 110 do regulamento referido no “caput”, a Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa deverá conter impressa, obrigatoriamente, no campo "Natureza da Operação" a expressão: "SIMPLES REMESSA".
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada mencionada no parágrafo anterior será extraída em 3 (três) vias, tipograficamente numeradas, e terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 1º desta Portaria Circular;
II - a 2ª via será remetida pelo adquirente, à Prefeitura Municipal de domicílio do produtor até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao das operações, juntamente com a relação prevista no artigo 4º;
III - a 3ª via permanecerá no bloco para exibição ao fisco.
§ 3º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata a alínea "a", inciso II, do artigo 1º desta Portaria Circular será lançada no livro Registro de Entradas, sendo que na coluna "OBSERVAÇÕES" deverá ser informado o número do Documento Fiscal, modelo NF-3 correspondente.
Art. 4º
- A circulação das mercadorias do campo de produção para estabelecimento destinatário que não faça jus aos benefícios previstos pela Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ será acobertada exclusivamente pelo Documento Fiscal, modelo NF-3.
Art. 5º
- As empresas que se utilizarem do sistema de emissão da Nota Fiscal de Entrada - Simples Remessa ficam obrigadas a emitir, mensalmente, relação das entradas dos produtos, especificando por Município de origem, nome, endereço e inscrição estadual do produtor; quantidade e peso das mercadorias; valor da operação; e número e data do Documento Fiscal, modelo NF-3.
§ 1º - A relação a que se refere o “caput” será confeccionada em 2 (duas) vias, devendo a 1ª (primeira) ser encaminhada à Prefeitura do Município de origem dos produtos, permanecendo a 2ª (segunda) via no estabelecimento à disposição do fisco.
§ 2º - O não cumprimento, pelos destinatários, das normas previstas nesta Portaria Circular, impedirá a renovação do Regime Especial de que trata a Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ e implicará a perda de outros benefícios porventura concedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º
- Os produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não especificados no artigo 1º, ainda que alcançados pelo diferimento previstos nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, não poderão transitar acobertados por Notas Fiscais de Entrada - Simples Remessa, hipótese em que o produtor deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para a emissão do Documento Fiscal, modelo NF-3.
Art. 7º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA