Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/89
Publicação:03/30/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 19/89
Ratificação Nacional DOU 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89, 1.621/89, 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.467/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até faixa de consumo definida na legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.