Texto: DECRETO N° 817, DE 16 DE ABRIL DE 2024. . Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 01. . Revigorado e Consolidado pelo Decreto 954/2024.
CONSIDERANDO que ainda são presentes os efeitos deletérios na economia mato-grossense em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, impactando sobremaneira as finanças privadas e comprometendo a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes deste Estado;
CONSIDERANDO que a possibilidade de adesão, tanto para o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, instituído pela Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, e regulamentado pelo Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, quanto para o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário, instituído nos termos do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021, encerrou-se em 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO, assim, ser urgente e premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências junto ao Erário estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades sem o risco de sofrer autuações ou, até mesmo, eventuais execuções fiscais;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) n° 11.565, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020;
CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora;
CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V da mesma cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, está autorizada, no Estado de Mato Grosso, a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos, com os benefícios referidos nos incisos I e II da mesma cláusula que se aplicam, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;
CONSIDERANDO que, no caso de aplicação da taxa Selic, o disposto no inciso V da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020 há que ser interpretado em combinação com o estatuído no inciso VI da aludida cláusula sétima-B; CONSIDERANDO, dessa forma, que, quando em combinação com o comentado inciso V da citada cláusula sétima-B, aos detentores de contrato de parcelamento em andamento, pertinentes a outros programas, poderão ser aplicadas as disposições do inciso VI, relativas ao uso da taxa SELIC;
CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1° dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos em Leis que indica, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei n° 11.329/2021; D E C R E T A:
§ 2° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.
§ 3° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.
§ 4° Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário II não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 2° Os créditos tributários relacionados com o ICM e com o ICMS, submetidos ao Programa REFIS/Extraordinário II, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido Programa, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.
§ 1° Para os fins do Programa REFIS/Extraordinário II, a consolidação será efetuada em relação a: I - cada certidão de dívida ativa, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa; II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 2° O Programa REFIS/Extraordinário II abrange todos os créditos pendentes, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.
§ 3° Aos parcelamentos e reparcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue: I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento; II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento; III - em relação aos demais contratos de parcelamentos, celebrados com redução de multas e/ou juros, aplicam-se as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou de juros anteriormente aplicados.
§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados. Art. 3° Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Para os fins deste artigo: I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente; II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto; V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.
§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.
§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.
§ 2° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.
§ 3° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses: I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - quando assinado por advogado regularmente constituído; IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 4° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 5° Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 6° A formalização efetuada nos termos dos §§ 4° e 5° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 7° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 8° Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.
§ 9° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 10 Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 11 Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte:
I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;
II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 12 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 9° deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 13 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso. Art. 5° A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS/Extraordinário II não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 9°, 10 e 12 do artigo 4°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 11 do artigo 4°.
Parágrafo único Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, para pagamento integral e à vista, em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM ou ICMS, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros. (Acrescentado pelo Decreto 954/2024) Art. 7° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS/Extraordinário II deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 934 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as reduções previstas no artigo 6°.
Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela será: I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ: 1 (uma) UPFMT II - para os créditos tributários geridos pela PGE: a) 2 (duas) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) 4 (quatro) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) 6 (seis) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) 8 (oito) UPFMT, nas demais hipóteses.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.