Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2002
Publicação:09/25/2002
Ementa:Altera dispositivo do Convênio ICMS 33/99, de 16.04.99, que autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE
Assunto:Ferronorte


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 113/02
. Ratificado pelo Ato Declaratório 11/02, publicado no DOU de 14/10/02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 33/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE.”

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 33/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem, renumerando-se as suas atuais cláusula segunda para cláusula quarta e cláusula terceira para cláusula quinta:

“Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a Cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.