Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 477-010/2014/AGE-COR/SEFAZ . Vide substituição da servidora indicada no inciso I do art. 1º pela Port. Conj. 579-013/2014/AGE/COR/SEFAZ. . Vide substituição da servidora indicada no inciso II do art. 1º pela Port. Conj. 003-002/2015/CGE-COR/SEFAZ. . Vide designação de membros, nos termos da Port. Conj. 005/2015/GS/COFAZ/SEFAZ. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69 da Lei Complementar nº 207, de 29/12/2004, alterada pela Lei Complementar nº 213, de 09/07/2005 e o SECRETÁRIO AUDITOR-GERAL DO ESTADO em razão da competência que lhe é atribuída pelo art. 8º da Lei Complementar nº 413 de 20/12/2010.
Considerando o teor do Inquérito Policial nº 046/2011, bem como os Relatórios de Auditoria nº 004/2012 e 026/2012 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 14ª Promotoria de Justiça;
Considerando a Resolução nº 008/2008 expedida pelo Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT;
Considerando os autos dos processos nº 444607/2014, 106618/2012, 159508/2014, 12961/2013;
Considerando que os referidos documentos noticiam suposta irregularidade na conduta funcional do servidor Antônio Ricardino Martins da Cunha, matrícula nº 47118, à época assessor técnico da SEFAZ/MT que, no período de 2009 a 2011, em tese, cooptava terceiros para figurar na lista de beneficiários de pagamentos, via sistema BB PAG e, em tese, sem a devida comprovação de contraprestação de serviços, recebendo, em tese, vantagem indevida e causando, em tese, dano ao erário em razão dos valores desviados da Conta Única do Estado de Mato Grosso.
Agindo assim, o referido servidor se afastou, em tese, de seus deveres funcionais, infringindo o artigo 143, incisos I, II, III e IX, artigo 144, incisos IX e XII, artigo 159, incisos, I, IV e X, todos da Lei Complementar nº 04/1990;
Considerando, ainda a necessidade de observância das garantias constitucionais do Devido Processo, da Ampla Defesa e do Contraditório. R E S O L V E M: Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar designando os servidores abaixo relacionadas para, sob a presidência da primeira, procederem à apuração do fato, em tese, praticado pelo servidor Antônio Ricardino Martins da Cunha: I – Adina Mesquita Borba Silva – Analista Administrativo;