Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1223/2012
04/07/2012
04/07/2012
14
04/07/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.223, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5°-A, 5°-B e 10-A ao artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se revogar o § 6° e de se alterarem o inciso II do § 5° e os §§ 9°, 10 e 11 do aludido artigo, conforme segue:

"Art. 247-B-1 ...................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

II – ressalvado o disposto no § 5°-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5°-A Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4°, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5°-B A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1° a 5°-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 6° (revogado)
........................................................................................................................

§ 9° A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 12 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7° a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 11 Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7° a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.