Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73/95
08/23/1995
08/24/1995
7
24/08/95
1º/09/95

Ementa:Altera a Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 97 - Alterou Portaria Circular 97/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Republicada DOE 05/09/95 pág. 08


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 073/95-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as novas hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais, introduzidas pelo Decreto nº 286, de 31 de julho de 1995, que modificou a Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, que passam a vigorar com a redação que se segue: "Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas a identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento. Parágrafo primeiro - Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.

Parágrafo segundo - Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo terceiro - A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.

Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante do erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação.”
Seção I
Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3
Art. 28 - O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos III e IV), conterá as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física; II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher; VI - autenticação.

Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 a ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.

Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança ‚ é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais. Parágrafo terceiro - Pelo processamento do DAR - Modelo 1 será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo quarto - O disposto do parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo quinto - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR - Modelo 3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido. Parágrafo sexto - Além dos requisitos exigidos no 'caput' e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - valor total recebido, por extenso;

III - data do recebimento;

IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso. Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual serão também informados a placa do veículo a que se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Parágrafo oitavo - Não se admitirá o uso de DAR - Modelo 1 nos seguintes casos:

I - recolhimento do Imposto sobre a transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD; II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - quitação da parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.

Parágrafo nono - Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos. Parágrafo dez - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

Parágrafo onze - A impressão do DAR - Modelo 1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.

Parágrafo doze - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.

Parágrafo treze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR-Modelo 1 em formulário contínuo. Art. 29 - O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;

II - segunda via - Contribuinte;

III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento do IPVA, a terceira via mencionada no inciso III será devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.

Parágrafo segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias do DAR - Modelos 1 e 3, além das mencionadas neste artigo."

III - o artigo 32:

"Art. 32 - O Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única' - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, atenderá as disposições da legislação específica.

Parágrafo primeiro - O documento citado no 'caput' é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores do Termo de Acordo para sua emissão. Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28."

IV - o artigo 35:

"Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará;

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24; II - o código do órgão arrecadador;

III - a data da arrecadação;

IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba. Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.

Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado. Parágrafo quinto - O documento de que trata o 'caput' será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única';

II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única'.

Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR." V - o artigo 36:

"Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.

Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do 'caput' do artigo anterior, as seguintes informações:

I - o nome do órgão arrecadador; II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;

IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.

Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.

Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação. Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódica, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.

Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.

Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrendação, encaminhando as primeiras vias do TPAR; II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;

III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios." VI - o artigo 37: "Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.

Parágrafo primeiro - O documento mencionado no 'caput' será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas. Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta; VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.

Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso. Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.

Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor." "Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única', reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação". Art. 2º - O anverso do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1, instituído pelo "caput" do artigo 28 da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ e constante de seu anexo III, deverá atender ao modelo que com esta se publica.

Art. 3º - Fica acrescentado o item 30 às Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 1, constantes no inciso IV do Anexo III da mesma Portaria Circular, alterando-se o disposto no item 31, conforme redação abaixo: "IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

30 - Valor T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE exigida pelo processamento do Documento de Arrecadação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFMT no mês do recolhimento, exceto quando a receita principal referir-se à TSE relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual. (...).” Art. 4º - Os itens 30 e 31 das Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 3, previstas no Anexo IV da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação: Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais, exigida pelo fornecimento do Documento de Arrecadação, correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMT, vigente no mês do recolhimento. Art. 5º - Os antigos formulários do DAR - Modelo 1 poderão ser utilizados até 31.12.95, desde que o valor da TSE, referente ao seu processamento, seja preenchido no espaço correspondente ao item 30 (espaço anulado entre os itens 29 e 31) com clareza necessária a assegurar sua leitura.

Art. 6º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a utilizar, até 31.12.95, os formulários existentes em seu estoque para emissão do DAR - Modelo 1 por processamento eletrônico de dados, destinados à arrecadação do IPVA, desde que o valor da TSE correspondente seja informado no espaço reservado às "observações" - item 32 - e integre o total a recolher. Parágrafo único - Excepcionalmente, para os parcelamentos do IPVA concedidos até 31.12.95, excluídos os decorrentes de Auto de Infração, a TSE relativa ao processamento do DAR, referente ao recolhimento de cada parcela, corresponderá ao valor da UPFMT vigente no mês da concessão. Art. 7º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORT 073-95.htm