Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73
/95
08/23/1995
08/24/1995
7
24/08/95
1º/09/95
Ementa:
Altera a Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria Circular 97/92
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Republicada DOE 05/09/95 pág. 08
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 073/95-SEFAZ
Altera a Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as novas hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais, introduzidas pelo Decreto nº 286, de 31 de julho de 1995, que modificou a Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986,
R E S O L V E :
Art. 1º
- Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, que passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 22:
"Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas a identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento.
Parágrafo primeiro - Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.
Parágrafo segundo - Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo terceiro - A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.
Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante do erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação.”
Seção I
Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3
Art. 28
- O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos III e IV), conterá as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;
c) inscrição estadual;
II - endereço completo, inclusive o código do município;
III - período de referência e data de vencimento do tributo;
IV - especificação da receita e respectivo código;
V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;
VI - autenticação.
Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 a ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.
Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança ‚ é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais.
Parágrafo terceiro - Pelo processamento do DAR - Modelo 1 será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.
Parágrafo quarto - O disposto do parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo quinto - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR - Modelo 3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.
Parágrafo sexto - Além dos requisitos exigidos no 'caput' e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:
I - número do documento, impresso por processo eletrônico;
II - valor total recebido, por extenso;
III - data do recebimento;
IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.
Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual serão também informados a placa do veículo a que se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Parágrafo oitavo - Não se admitirá o uso de DAR - Modelo 1 nos seguintes casos:
I - recolhimento do Imposto sobre a transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;
IV - quitação da parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.
Parágrafo nono - Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.
Parágrafo dez - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.
Parágrafo onze - A impressão do DAR - Modelo 1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.
Parágrafo doze - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.
Parágrafo treze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR-Modelo 1 em formulário contínuo.
Art. 29
- O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;
II - segunda via - Contribuinte;
III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.
Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento do IPVA, a terceira via mencionada no inciso III será devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.
Parágrafo segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias do DAR - Modelos 1 e 3, além das mencionadas neste artigo."
III
- o artigo 32:
"Art. 32 - O Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única' - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, atenderá as disposições da legislação específica.
Parágrafo primeiro - O documento citado no 'caput' é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores do Termo de Acordo para sua emissão.
Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28."
IV
- o artigo 35:
"Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará;
I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;
II - o código do órgão arrecadador;
III - a data da arrecadação;
IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;
V - o seu número seqüencial;
VI - o valor total que engloba.
Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.
Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.
Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.
Parágrafo quinto - O documento de que trata o 'caput' será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:
I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única';
II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única'.
Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR."
V
- o artigo 36:
"Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.
Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do 'caput' do artigo anterior, as seguintes informações:
I - o nome do órgão arrecadador;
II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;
III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;
IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.
Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.
Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.
Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódica, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.
Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.
Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Arrendação, encaminhando as primeiras vias do TPAR;
II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;
III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.
Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."
VI
- o artigo 37:
"Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.
Parágrafo primeiro - O documento mencionado no 'caput' será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.
Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:
I - o seu número seqüencial;
II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;
III - o tipo de documento;
IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;
V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;
VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.
Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.
Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;
II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.
Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.
Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."
VII
- o artigo 40:
"Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única', reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação".
Art. 2º
- O anverso do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1, instituído pelo "caput" do artigo 28 da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ e constante de seu anexo III, deverá atender ao modelo que com esta se publica.
Art. 3º
- Fica acrescentado o item 30 às Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 1, constantes no inciso IV do Anexo III da mesma Portaria Circular, alterando-se o disposto no item 31, conforme redação abaixo:
"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(...)
30 - Valor T.S.E.
Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE exigida pelo processamento do Documento de Arrecadação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFMT no mês do recolhimento, exceto quando a receita principal referir-se à TSE relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.
31 - Total a Recolher
Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30."
(...).”
Art. 4º
- Os itens 30 e 31 das Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 3, previstas no Anexo IV da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV – INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
(...)
30 - T.S.E.
Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais, exigida pelo fornecimento do Documento de Arrecadação, correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMT, vigente no mês do recolhimento.
31 - Total a Recolher
Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30.
(...)"
Art. 5º
- Os antigos formulários do DAR - Modelo 1 poderão ser utilizados até 31.12.95, desde que o valor da TSE, referente ao seu processamento, seja preenchido no espaço correspondente ao item 30 (espaço anulado entre os itens 29 e 31) com clareza necessária a assegurar sua leitura.
Art. 6º
- Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a utilizar, até 31.12.95, os formulários existentes em seu estoque para emissão do DAR - Modelo 1 por processamento eletrônico de dados, destinados à arrecadação do IPVA, desde que o valor da TSE correspondente seja informado no espaço reservado às "observações" - item 32 - e integre o total a recolher.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para os parcelamentos do IPVA concedidos até 31.12.95, excluídos os decorrentes de Auto de Infração, a TSE relativa ao processamento do DAR, referente ao recolhimento de cada parcela, corresponderá ao valor da UPFMT vigente no mês da concessão.
Art. 7º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda