Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7221
/99
12/21/1999
12/21/1999
4
21/12/99
21/12/99
Ementa:
Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Lei 7385/2001
Observações:
Vide
Decreto nº 1650
de 09/08/2000.
Vide Informações nº:
062/01
;
210/01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI 7.221, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999.
. Consolidada até a Lei nº 7.385/01
Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998.
(Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual e ajuizados até 31 de julho de 1999, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência de 1998.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – crédito conta a Fazenda do Estado, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
II – crédito contra as Autarquias, os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
III - débito fiscal - soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
(Nova Redação dada ao Inciso III pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.
Art. 2º
Aquele que pretender extinguir a obrigação decorrente do seu débito fiscal, na forma estabelecida por esta lei, fará jus à redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores de multas e dos juros de mora.
(Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 2º
Aquele que pretender extinguir a obrigação decorrente de seu débito fiscal, na forma estabelecida por esta lei ou ainda na modalidade de dação em pagamento, prevista na Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, fará jus à redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores da multa e dos juros de mora.
Art. 3º
A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Nova Redação dada ao caput do Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 3º
A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único.
O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 4º
A extinção dos débitos, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao FUNJUS, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º.
(Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 4º
A extinção dos débitos, realizada na forma prevista no Artigo 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor compensado.
Art. 5º
Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º
,
podendo o montante correspondente ser parcelado em até 18 (dezoito) meses.
(Nova Redação dada ao Art. pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 5º
Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 12 (doze) vezes.
Art. 6º
Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.
Parágrafo único. Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através da competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo Juízo; e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pelo órgão competente de cada Poder.
(Nova Redação dada ao § único pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir de 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Parágrafo único.
Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através de competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo Juízo; e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º
Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO