Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 27/97

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, até fevereiro de 1995 denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes das seguintes Declarações de Importação:

000297/94, 000491/94, 001634/94, 002163/94, 005271/94, 007943/94,008929/94,

010647/94, 010796/94, 011185/94, 011970/94, 000266/95, 001024/95, 001780/95,

001781/95, 001782/95, 002103/95, 002127/95, 002979/95, 003090/95, 003258/95,

003681/95, 004000/95, 004611/95, 004658/95, 004660/95, 004914/95, 004915/95,

005103/95, 006055/95, 006465/95, 006530/95, 006590/95, 006693/95,006771/95,

006854/95, 007937/95, 008164/95, 008344/95, 008348/95, 008510/95, 008540/95,

008674/95, 008675/95, 009446/95, 009542/95, 009566/95, 009929/95, 009932/95,

010044/95, 010302/95, 010468/95, 010917/95, 011080/95, 011362/95, 011997/95,

012089/95, 012145/95, 012188/95, 012165/95, 012215/95, 012550/95, 013176/95,

014240/95, 014250/95, 014607/95, 000447/96, 001146/96, 001611/96, 001728/96,

003064/96 a 003068/96, 003076/96, 003077/96, 003080/96 a 003085/96, 003088/96,

003090/96, 003100/96, 003110/96, 003821/96, 003823/96 a 003826/96, 003838/96,

003846/96, 003886/96, 003902/96, 003935/96, 003941/96, 004108/96, 007030/96,

007031/96, 007345/96, 007843/96, 007975/96, 008142/96, 008236/96, 008237/96,

008953/96, 009025/96, 009116/96, 009149/96, 010341/96, 010342/96, 010358/96, 010400/96, 014246/96, 014700/96.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.