Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:221
Complemento:/2012
Publicação:12/24/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 221, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 24.12.12, p. 31, pelo Despacho 283/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 30.01.13, p. 8.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.584/13.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado na cláusula primeira do Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, o § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.”.

Cláusula terceira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula terceira, na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 30.01.13)

No preâmbulo do Protocolo ICMS 221/12, de 21 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 24 de dezembro de 2012, Seção 1, página 31, onde se lê: “... Rio Grande do Norte...”, leia-se: “... Rio de Janeiro...”.