Texto: CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 . Consolidado até o Convênio ICMS 65/25. . Publicado no DOU de 05.10.11, p. 24, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 21.10.11, p. 128, pelo Ato Declaratório 15/11. . Adesão de PE e RS pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos a partir de 1°.12.11. . Adesão do AC pelo Conv. ICMS 39/12 . Alterado pelos Convênios ICMS 110/11, 132/11, 57/12, 69/12, 93/13, 125/13, 15/14 (adesão CE), 85/14 (adesão DF), 184/17 (adesão de GO), 08/18 (adesão da BA), 64/18 (adesão de SC). 65/2025, 78/2026 (adesão de MS). . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11. . Introduzido no RICMS, Anexo IX, art. 21. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 101/12. . Adesão de RO pelo Conv. ICMS 93/13. . Adesão de MG pelo Conv. ICMS 125/13. . Adesão do CE pelo Conv. ICMS 15/14. . Prorrogado até 31/12/2017 pelo Conv. ICMS 80/14. . Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16. . Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 108/16. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Adesão do RN pelo Conv. ICMS 216/19. . Prorrogado até 31/10/2022 pelo Conv. ICMS 216/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Prorrogado até 30/04/2024 pelo Conv. ICMS 56/2022. . Prorrogado até 31.12.2026 pelo Conv. ICMS 133/2023. . Prorrogado até 31.12.2027 pelo Conv. ICMS 137/2024. . Adesão do PI pelo Conv. ICMS 65/2025.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/25)