Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
55/97
07/16/1997
08/09/1997
6
08/08/97
08/08/97

Ementa:Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos fiscais do ICMS, com os benefícios autorizados pela Lei nº 6.915, de 11.07.97.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor do imposto ficará sujeito à atualização monetária, calculado na data do pagamento de cada parcela, recompondo-se, ainda, os valores da multa e juros de mora.

§ 2º A correção monetária referida neste artigo será determinada com base nos coeficientes divulgados mensalmente por esta Secretaria, através de Portaria específica.

§ 3º Para os acordos celebrados conforme a letra "e" do quadro constante do inciso II do caput, o montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, vigente à época do parcelamento.

Art. 2º O montante do débito resultará da soma de valores, corrigidos monetariamente, até a data do pagamento total ou da primeira parcela:

I - do imposto;
II - da multa;
III - dos juros de mora.

Art. 3º Farão jus ao benefício a que se referem os incisos I e II do artigo 1º os contribuintes que:

I - até 30 de dezembro de 1997, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1996, através de pedido dirigido à autoridade competente, nos moldes dos Anexos I e II desta Portaria.

II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º O pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa será requerido ao Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de dezembro de 1997, devendo a parcela única ou primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º O vencimento das demais parcelas dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

§ 2º Compete ao Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§ 3º A verificação e, quando necessário, o acerto dos cálculos serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Agente Arrecadador-Chefe providenciar a correção de valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada por ocasião do pagamento da segunda parcela, com os acréscimos legais, se for o caso.

§ 5º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 6º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, restabelecendo-se as multas e juros de mora, com a subseqüente remessa do processo para a inscrição em dívida ativa.

Art. 5º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplicam-se as disposições desta Portaria, em relação ao saldo devedor existente na data da protocolização do pedido, observadas as disposições dos artigos anteriores.

Parágrafo único Para efeitos do disposto no caput, não se exigirá o atendimento ao número de parcelas fixado no acordo anterior, podendo o débito ainda não quitado ser pago integralmente ou reparcelado na forma estatuída no inciso II do artigo 1º, desde que se recompanham os valores da multa e juros de mora, referentes ao imposto remanescentes, se objeto de parcelamento cumulado com redução destes acréscimos, e obedecido o limite previstos no § 3º do mesmo artigo 1º.

Art. 6º Os Agendes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária relatório dos parcelamentos concedidos nos termos desta Portaria, informando número e data da Notificação/Auto de Infração, bem como do valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal correspondente espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas.

Art. 7º Os benefícios de que trata esta Portaria não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria - ICM.

Art. 9º Atendidas as disposições da presente, ficam convalidadas as autorizações para pagamento integral ou para parcelamento concedidas, até esta data, em conformidade com a Lei nº 6.915/97, a partir de 11 de julho de 1997, dispensada observância dos modelos anexos para o pedido.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO I - PORTARIA Nº /97, DE 16/07/97

TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DA LEI Nº 6.915/97

IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social: __________________________________________________________
Rua, Avenida ou Praça: __________________________________________________________
Bairro/Distrito: ___________________________ Município: _____________________________
Inscrição Estadual: _____________________ CGC/MF: ________________________________
ORIGEM DO DÉBITO (demonstrar o débito individualmente no Anexo II)
NAI nº:______________________ Lavratura em: ______________________________________
Denúncia espontânea: período ou mês do fato gerador do ICM(S): _________________________
Reparcelamento? ( ) NÃO
( ) SIM – ÚLTIMA PARCELA PAGA Nº:________ DATA: ________________
REQUERIMENTO
1.Reconhece e se confessa devedor da importância de R$_______________________________
(___________________________________________________________________________),
correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$________________________________,
correção monetária R$______________________, juros de mora R$_________________ e multa R$___________________________, apurado nesta data.

2.Requer e se compromete a liquidar o débito fiscal acima, em _______(____________________
_____________________) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com as disposições da Portaria nº /97-SEFAZ.

3. Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo e, conseqüentemente, perda do benefício.

4.Renúncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como do já interpostos.

_____________________________, _____ de ________________ de 1997.


________________________________________.
Contribuinte ou Representante Legal

Anexo II – Portaria nº /97-SEFAZ, de 16.09.97

Demonstrativo de Débito Fiscal por Fato Gerador

( ) NAI Nº ________________, de _____________ ( ) DENÚNCIA ESPONTÂNEA