Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6915/97
07/11/1997
07/11/1997
1
11/07/97
11/07/97

Ementa:Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 6993 - Lei 6993/98
Alterada pela DocLink para 7044 - Lei 7044/98
Observações:Ver Portaria nº 070/98/SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.915, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Consolidada até a Lei nº 7.044/98

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, constituídos ou não, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram: (Nova Redação dada ao Art. pela Lei Nº 7.044/98, efeitos a partir de 19/10/98) I – integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora; II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) em até 06 (seis) parcelas com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora; b) em até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora; c) em até 18 (dezoito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora; d) em até 30 (trinta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre o valor da multa e juros de mora; e) em até 40 (quarenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora; II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando o limite a seguir fixado: e) até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.
Art. 2º Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do Artigo anterior os contribuintes que: I – até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes às operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997. (Nova Redação dada ao Inciso I pela Lei Nº 7.044/98, efeitos a partir de 19/10/98)
II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 3º Os pagamentos ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ser na data de protocolização do pedido.

§ 1º A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

Art. 4º (V E T A D O).

Art. 5º Os benefícios de que se trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 8º As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.