Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2075/2009
08/13/2009
08/13/2009
3
13/08/2009
28/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.075, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 58, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2009, publicado em 28 de julho de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A à Seção VII do Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo os artigos 308-C-1-1 e 308-C-1-2, como segue:
LIVRO I
................................
TÍTULO V
.......................................
Capítulo I-A
............................................
Seção VII
................................................
Subseção I-A
Das disposições especiais aplicáveis às operações com Biodiesel – B100 ocorridas no mês de janeiro de 2009

“Art. 308-C-1-1 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS 58/2009, divulgadas no endereço eletrônico do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

Art. 308-C-1-2 Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7° do artigo 308-A-2, relativos às operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente desses relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.