Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2019
Publicação:07/11/2019
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose.
Assunto:Isenção
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 47/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.07.2019, Seção 1, p. 13, pelo Ato Declaratório 09/2019.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grade do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.