Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:86
Complemento:/2008
Publicação:10/01/2008
Ementa:Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária–COGEF e aprova seu Regimento.
Assunto:Comissão de Gestão Fazendária - GOGEF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 86, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Prot. ICMS 37/2020.
. Publicado pelo Despacho 76/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.635/08.
. Exclusão do PR, pelo Prot. ICMS 79/10, efeitos a partir de 18.05.10.
. Inclusão do PR, pelo Prot. ICMS 43/12, efeitos a partir de 17.04.12.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 37/2020.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em regulamentar a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, criada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com a finalidade de:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
II - promover e articular o desenvolvimento de ações de cooperação e integração entre os fiscos, bem como o compartilhamento de soluções e produtos, o intercâmbio de experiências e a gestão do conhecimento.

Cláusula segunda A COGEF é composta por:
I - um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020) II - representantes, todos sem direito a voto, designados pela: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ;
c) Receita Federal do Brasil - RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP. § 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal - GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros. § 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020) § 3° O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo. (Acrescentado o § 3º a Cláusula Segunda, pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)

§ 4° São atribuições do Presidente: (Acrescentado o § 4º a Cláusula Segunda, pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.

§ 5° São atribuições do Vice-Presidente: (Acrescentado o § 5º a Cláusula Segunda, pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.

§ 6° São atribuições do Secretário Executivo: (Acrescentado o § 6º a Cláusula Segunda, pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões

Cláusula terceira A SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da COGEF.

Cláusula quarta Compete à COGEF:
I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)

II - coordenar a cooperação e o compartilhamento de soluções e produtos nas áreas de tecnologia de informação e comunicação, de capacitação, de gestão, de transparência e controle social, entre outras;
III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020) IV - harmonizar os documentos e procedimentos relacionados a aquisições, contratações, transferência de recursos e outros processos que sejam do interesse coletivo de um grupo ou de todas as Unidades Federadas;
V - promover a integração entre os fiscos pelo intercâmbio de experiências e gestão do conhecimento, inclusive por meio de redes e grupos temáticos, em âmbito nacional e internacional;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados pelos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a celebração de convênios de cooperação entre instituições participantes dos programas de modernização da gestão fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dessas com outras instituições correlatas, inclusive de âmbito internacional.

Parágrafo único. A COGEF encaminhará à apreciação do CONFAZ as questões que requeiram deliberações aplicáveis ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos. (Nova redação dada a Cláusula quinta pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)

Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.


Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto. (Nova redação dada a Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020) § 1º As reuniões da COGEF serão conduzidas pelo seu Presidente ou por quem este designar e por um Relator, escolhido pelo plenário a cada reunião para elaboração do relatório.

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)

§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos: (Nova redação dada a Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 37/2020, efeitos a partir de 1º.12.2020)
I - ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação;
III - arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.
Cláusula sétima A adesão ao presente protocolo dar-se-á mediante solicitação formal encaminhada à SE/CONFAZ, que incluirá diretamente o solicitante.

Cláusula oitava Os casos omissos deste protocolo serão resolvidos pelos membros da COGEF com direito a voto, por maioria absoluta.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.