Texto: PROTOCOLO ICMS 66, DE 3 DE JULHO DE 2009. . Consolidado até o Protocolo ICMS 87/2019. . Adesão do RN e do DF pelo Prot. ICMS 100/09. . Adesão do CE pelo Prot. ICMS 114/09. . Adesão dos Estados de PE, RR e SE pelo Prot. ICMS 115/09. . Adesão do MA pelo Prot.ICMS 01/10. . Adesão da PB pelo Prot. ICMS 28/10. . Adesão do ES pelo Prot. ICMS 91/10. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 50/11. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 67/11. . Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 77/11. . Adesão do AC pelo Prot. ICMS 98/11. . Adesão da BA pelo Prot. ICMS 143/12, efeitos a partir de 18/10/12. . Adesão da RFB pelo Prot. ICMS 147/12, efeitos a partir de 1°/11/12. . Adesão do Estado de RO pelo Prot. ICMS 172/12. . Alterado pelos Protocolos ICMS 3/14, 87/19. . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 57/15, efeitos a partir de 25/08/15. . Adesão de TO pelo Prot. ICMS 67/15, efeitos a partir de 24/09/15. . Adesão do AM pelo Prot. ICMS 41/17, efeitos a partir de 1°/12/17.
§ 2º Para efeito deste protocolo, considera-se UnIF o setor especializado, formalizado na estrutura da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação da unidade federada, responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal definida na referida Doutrina de Inteligência Fiscal. Cláusula segunda O SIF tem como objetivos primordiais: I - estabelecer rede permanente de interação entre as UnIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal; II - facilitar o desenvolvimento de ações de Inteligência Fiscal, conjuntas e integradas, entre as UnIF; III - promover a cooperação técnica entre as UnIF, através da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal.
§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 03/14)
§ 1º O cadastro de identificação das UnIF será mantido atualizado, principalmente quanto aos contatos dos representantes das UnIF integrantes do SIF.
§ 2º Serão utilizados meios seguros na comunicação entre as UnIF.
§ 3º Eventual demanda dirigida à UnIF integrante do SIF que não decorra de ação conjunta e cuja informação pretendida não esteja disponibilizada nos meios ordinários de cooperação entre as fiscalizações das unidades federadas deverá, ressalvada a concordância entre as UnIF envolvidas, ser específica e pontual, no interesse da atividade de Inteligência Fiscal. Cláusula quarta A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta cláusula, sendo permitida 1 (uma) reeleição. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 87/19)
§ 3º As deliberações nas reuniões serão efetivadas por maioria simples de votos dos representantes das UnIF integrantes do SIF. Cláusula quinta O SIF poderá se inter-relacionar com outros sistemas de inteligência, mediante a concordância de maioria absoluta das UnIF dele integrantes, observado o sigilo fiscal estabelecido no Código Tributário Nacional e na legislação própria. Cláusula sexta O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.